Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015153
Data do Acordão:02/25/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:REFORMA AGRARIA
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ACTA DE ENTREGA DE RESERVA
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
ACEITAÇÃO TACITA
DIREITO DE RESERVA
LEGITIMIDADE ACTIVA
UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - E tempestivo o recurso apresentado perante a autoridade recorrida no prazo de 30 dias contados da notificação ou conhecimento oficial da decisão de que se recorre ou do começo da execução da mesma.
II - A acta de demarcação de reserva, autorizando o acto administrativo que a determinou, situa-se logica e cronologicamente depois de tal acto, representando o ultimo termo das diligencias conducentes a pretendida demarcação.
III - Uma acta destina-se a demonstrar a regularidade do acto a que se reporta, significando a sua assinatura pelos interessados, sem qualquer declaração em contrario, aceitação do seu conteudo, consideração que resulta reforçada na hipotese daquela assinatura ter sido precedida da sua leitura em voz alta.
IV - Assim, a assinatura, pelos interessados e sem qualquer oposição da acta de demarcação de reserva, depois de lida em voz alta, implica aceitação dos seus dizeres e, dai, da demarcação a que alude, bem como do despacho que reconheceu o direito de reserva.
V - Tal aceitação torna-se irrecusavel quando foi a propria recorrente que se deu conhecimento da diligencia da entrega e quando na acta se chega a acordo entre os interessados quanto aos pontos pendentes.
VI - Tudo isto prefigura, afinal, aceitação tacita do acto administrativo em causa, devendo ser rejeitado, por falta de legitimidade, o recurso que dele interpuser um dos signatarios da acta (no caso a unidade colectiva de produção).
Nº Convencional:JSTA00006634
Nº do Documento:SA119820225015153
Data de Entrada:10/07/1980
Recorrente:COOP AGRO-PECUARIA DO SORRAIA GENERAL VASCO GONÇALVES SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/04/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1005
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/28.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART279 E.
L 77/77 DE 1977/09/29.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART15 N5 ART16.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
RSTA57 ART47 ART51 N1 N2 B ART52 ART59.
L 82/77 DE 1977/12/06 ART9 N2.
Referência a Doutrina:LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUES VV PAG250.
CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXIII TII PAG901.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1361.
Aditamento: