Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015153 |
| Data do Acordão: | 02/25/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | REFORMA AGRARIA PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ACTA DE ENTREGA DE RESERVA DEMARCAÇÃO DE RESERVA ACEITAÇÃO TACITA DIREITO DE RESERVA LEGITIMIDADE ACTIVA UNIDADE COLECTIVA DE PRODUÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - E tempestivo o recurso apresentado perante a autoridade recorrida no prazo de 30 dias contados da notificação ou conhecimento oficial da decisão de que se recorre ou do começo da execução da mesma. II - A acta de demarcação de reserva, autorizando o acto administrativo que a determinou, situa-se logica e cronologicamente depois de tal acto, representando o ultimo termo das diligencias conducentes a pretendida demarcação. III - Uma acta destina-se a demonstrar a regularidade do acto a que se reporta, significando a sua assinatura pelos interessados, sem qualquer declaração em contrario, aceitação do seu conteudo, consideração que resulta reforçada na hipotese daquela assinatura ter sido precedida da sua leitura em voz alta. IV - Assim, a assinatura, pelos interessados e sem qualquer oposição da acta de demarcação de reserva, depois de lida em voz alta, implica aceitação dos seus dizeres e, dai, da demarcação a que alude, bem como do despacho que reconheceu o direito de reserva. V - Tal aceitação torna-se irrecusavel quando foi a propria recorrente que se deu conhecimento da diligencia da entrega e quando na acta se chega a acordo entre os interessados quanto aos pontos pendentes. VI - Tudo isto prefigura, afinal, aceitação tacita do acto administrativo em causa, devendo ser rejeitado, por falta de legitimidade, o recurso que dele interpuser um dos signatarios da acta (no caso a unidade colectiva de produção). |
| Nº Convencional: | JSTA00006634 |
| Nº do Documento: | SA119820225015153 |
| Data de Entrada: | 10/07/1980 |
| Recorrente: | COOP AGRO-PECUARIA DO SORRAIA GENERAL VASCO GONÇALVES SCARL |
| Recorrido 1: | SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/04/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1005 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/07/28. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 E. L 77/77 DE 1977/09/29. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART15 N5 ART16. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1. RSTA57 ART47 ART51 N1 N2 B ART52 ART59. L 82/77 DE 1977/12/06 ART9 N2. |
| Referência a Doutrina: | LUIS OSORIO COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUES VV PAG250. CUNHA GONÇALVES TRATADO DE DIREITO CIVIL VXIII TII PAG901. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1361. |
| Aditamento: | |