Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03/13 |
| Data do Acordão: | 02/14/2013 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DE PRAZO SUSPENSÃO DE PRAZO |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando se verifica uma ausência absoluta de fundamentação, e não já quando se verifique a sua deficiência ou incongruência e, muito menos, quando haja erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou erro na interpretação desta.
II – A interrupção do prazo de prescrição significa, por definição e expressa consagração do art.º 326º do Código Civil, que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é apagado ou perdido, iniciando-se depois a contagem de novo prazo de prescrição. Isto é, com o advento do acto interruptivo, elimina-se todo o tempo já transcorrido, o que provoca o nascimento de novo e integral prazo prescricional, o qual, em princípio, e a menos que a lei diga o contrário, começa imediatamente a correr a partir desse acto. III – O n.º 2 do art.º 49º da LGT – que determinava que o efeito interruptivo se prolongava no tempo, não produzindo, em princípio, o imediato começo de novo prazo prescricional, pois só no caso de ocorrer uma paragem do processo por período superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo, é que cessava o efeito interruptivo, havendo então que somar ao tempo que viesse a decorrer após o ano de paragem todo aquele que decorrera até à data da autuação do processo – foi revogado a Lei n.º 53.º-A/2006, de 29.12, que entrou em vigor em 1.01.2007. IV – Tendo a execução fiscal sido instaurada já no ano de 2008 e a citação ocorrido em 28.02.2008 (primeiro acto interruptivo à luz do disposto no art.º 49º n.º 1 da LGT), nunca poderia ter aplicação o disposto no n.º 2 do art.º 49º da LGT, então já revogado. V – Mesmo aceitando que o novo prazo de 8 anos começou a correr imediatamente após o acto interruptivo (o que levaria à prescrição apenas em 28.02.2016), ainda assim teria de se atender às causas suspensivas do prazo de prescrição que o legislador fiscal institui nos nºs 4 e 5 do art.º 49º da LGT, nos seguintes moldes: «4- O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»; «5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.». VI – Tendo o despacho do órgão da execução fiscal dado a conhecer os motivos por que decidiu exigir à executada a prestação de nova garantia, através de um discurso adequado e suficiente, perfeitamente perceptível por um destinatário normal ou razoável colocado perante as circunstâncias concretas que rodearam a prática do acto, não pode dar-se por verificado o vício de falta de fundamentação deste acto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15288 |
| Nº do Documento: | SA22013021403 |
| Data de Entrada: | 01/02/2013 |
| Recorrente: | A... LDA |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |