Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01540/06.3BEVIS 01711/13 |
| Data do Acordão: | 02/10/2022 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ADVOGADO DIREITO DE AUDIÊNCIA E DEFESA |
| Sumário: | I – O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar, com dignidade constitucional e que pretende garantir que ninguém seja condenado sem que previamente lhe seja dada oportunidade de se defender com eficácia, é violado quando aquele não é notificado do resultado das diligências complementares – como inquirições de testemunhas – ordenadas oficiosamente pelo instrutor posteriormente à apresentação da defesa e que tenham relevado em seu desfavor. II – Se, depois do arguido ter apresentado a sua defesa, o instrutor do procedimento disciplinar inquiriu novamente a participante que se pronunciou sobre o teor daquela sem que ele tenha sido notificado da realização nem do resultado dessa diligência, ocorre uma nulidade insuprível do procedimento e não uma mera irregularidade. III – A circunstância de o arguido não ter apresentado prova complementar em audiência pública quando nela foi informado de que o poderia fazer nunca permitiria concluir que não ocorrera a violação do aludido direito, dado ele desconhecer, e nada lhe permitir inferir, que a participante prestara as declarações em causa. |
| Nº Convencional: | JSTA00071396 |
| Nº do Documento: | SA12022021001540/06 |
| Data de Entrada: | 11/06/2013 |
| Recorrente: | A............... |
| Recorrido 1: | ORDEM DOS ADVOGADOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CRP ART32, N10 CPP ART118 ART123 N1, ART119 AL.C) EOA ART90 ART130 ETAF ART12 N4 CPTA ART150 N3 N4 |
| Aditamento: | |