Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0437/16 |
| Data do Acordão: | 06/20/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CARLOS CARVALHO |
| Descritores: | EFLUENTES PERFEIÇÃO DO CONTRATO NULIDADE FALTA DE FORMA TARIFA BOA-FÉ PROGRAMA PRINCÍPIO DA CONFIANÇA |
| Sumário: | I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III - Face à primitiva redação do art. 184.º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito [art. 220.º do Código Civil]. IV - À luz do art. 289.º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objetivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente. V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental. VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu atual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado. VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290.º do Código Civil, por referência ao art. 428.º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível. VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respetivo custo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22000 |
| Nº do Documento: | SA1201706200437 |
| Data de Entrada: | 07/08/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINES |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |