Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0437/16
Data do Acordão:06/20/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:EFLUENTES
PERFEIÇÃO DO CONTRATO
NULIDADE
FALTA DE FORMA
TARIFA
BOA-FÉ
PROGRAMA
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Sumário:I - Quem adere a um serviço - que sabe estar inscrito num tipo contratual definido «ex lege» como oneroso -não pode, em simultâneo, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício.
II - Desde que administrativamente fixado, o tarifário do sobredito serviço só podia ser atacado em processo próprio, movido contra a entidade administrativa que o estabeleceu.
III - Face à primitiva redação do art. 184.º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito [art. 220.º do Código Civil].
IV - À luz do art. 289.º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado - e não restituível - em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objetivo do serviço recebido, a calcular segundo o tarifário vigente.
V - Esta solução é alheia ao teor de quaisquer princípios administrativos, bem como às regras ligadas à autonomia dos municípios ou ao cabimento orçamental.
VI - A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não investe o seu atual beneficiário numa situação de confiança que lhe permitisse exigir gratuitidade após saber que o serviço era onerosamente prestado.
VII - A «exceptio non adimpleti contractus», a que alude o art. 290.º do Código Civil, por referência ao art. 428.º do mesmo diploma, é de impossível aplicação quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível.
VIII - Adequa-se aos ditames da boa-fé a atitude, tomada pelo prestador de um serviço oneroso, de reclamar do utilizador dele o respetivo custo.
Nº Convencional:JSTA000P22000
Nº do Documento:SA1201706200437
Data de Entrada:07/08/2016
Recorrente:MUNICÍPIO DE SINES
Recorrido 1:A............, SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: