Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016850
Data do Acordão:05/02/1973
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
PODER REGULAMENTAR
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Os serviços de fiscalização permanentes prestados pela Guarda Fiscal sobre mercadorias descarregadas para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos no n. 2, alinea a), da Tabela de Emolumentos Especiais da Guarda Fiscal, aprovada pelos despachos do Ministro das Finanças de 14 de Março e 21 de
Maio de 1968, em execução da autorização conferida pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967, e publicada no Diario do Governo,
I serie, de 23 de Dezembro de 1969.
II - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de
1943, não constitui materia legislativa mas acto de competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em
23 de Dezembro de 1969.
Nº Convencional:JSTA00015848
Nº do Documento:SA219730502016850
Data de Entrada:10/11/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:RUI LACERDA & COMP LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:73
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/27/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:395
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
CPCI63 ART85 PARUNICO ART176 A F.
D 33023 DE 1943/09/06.
CCIV66 ART1 ART5.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART5.
D 4 DE 1885/09/17.
CL DE 1885/03/31.
D DE 1886/12/23 ART2 PARUNICO.
D 4560 DE 1918/07/08 ART2 PARUNICO.
CONST33 ART70.