Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 047202 |
| Data do Acordão: | 10/29/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO. MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO. |
| Sumário: | I - O n.º 2 do artigo 69.º da LPTA estatui que as acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, assegurem a efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses em causa. II - Constitui, actualmente, jurisprudência uniforme do STA, à luz da consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos interesses legalmente protegidos dos administrados, nomeadamente o reconhecimento desses direitos e interesses", consagrada no n.º 4 do artigo 268.º da CRP, na redacção dada pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20/9 (aliás já consagrado no preceito desde a revisão operada pela Lei n.º 1/89 - cfr. o seu n.º 5 ), que estas acções constituem não um meio residual ou alternativo dos restantes meios contenciosos, mas sim um meio complementar, destinado a servir apenas naqueles casos em que a lei não faculte aos administrados os instrumentos processuais adequados à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos. III - Será, pois, um juízo de natureza funcional quanto à necessidade ou desnecessidade de usar este meio processual, face ao nível de densidade de protecção fornecida pelos meios contenciosos tradicionais (recurso e demais meios processuais acessórios) e face à garantia da referida tutela jurisdicional efectiva consagrada no texto constitucional, que deverá nortear-nos na interpretação do n.º 2 do artigo 69.º da LPTA e na sua aplicabilidade ao caso concreto. IV - Quando, não obstante a existência de actos administrativos expressos, que levaram à rejeição da acção, existam dúvidas sobre o seu alcance, nomeadamente sobre a abrangência da totalidade dos direitos invocados, não se pode considerar verificada, nessa fase, a inidoneidade do meio, devendo a acção prosseguir. |
| Nº Convencional: | JSTA00058225 |
| Nº do Documento: | SA120021029047202 |
| Data de Entrada: | 02/07/2000 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE OVAR E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA DE 2000/10/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT. |
| Legislação Nacional: | LPTA84 ART69 N2. CONST97 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33290 DE 1994/03/03.; AC STA PROC36597 DE 1996/04/23.; AC STA PROC37415 DE 1996/05/09.; AC STA PROC37519 DE 1996/10/10.; AC STA PROC40257 DE 1997/02/18.; AC STA PROC42223 DE 1998/11/19.; AC STA PROC42489 DE 1999/03/24.; AC STA PROC44753 DE 1999/05/19.; AC STA PROC45015 DE 1999/10/06.; AC STA PROC44939 DE 1999/10/12.; AC STA PROC47359 DE 2001/05/24.; AC STA PROC44697 DE 1999/06/23. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE JUSTIÇA ADMINISTARTIVA PAG107-113. |
| Aditamento: | |