Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040528 |
| Data do Acordão: | 05/17/2001 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR. RECURSO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ÓNUS DE PROVA. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional, a circunstância de o Recorrente, tendo visto não sufragada no Acórdão da Secção a tese por si sustentada quanto à verificação das fontes de invalidade que imputou ao acto objecto de recurso contencioso, venha a reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação do acórdão recorrido, já que a função do tribunal "ad quem" consiste, precisamente, em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do Tribunal "a quo": da posição perante este defendida pelo Recorrente", não sendo exigível que o Recorrente "invente" argumentos novos, bastando que explicite os motivos da sua discordância face ao decidido. II - Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido. III - De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um "processo justo", o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art°.32° da C.R.P. IV - O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção, de culpa em desfavor do arguido. V - Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a administração). VI - No caso de um "non liquet" em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "in dubio pro reo". VII- A prova coligida no proc. disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável. VIII - No âmbito da apreciação da prova coligida no proc. disciplinar Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa nada obstando que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida. IX - Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados. X - A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido. XI - Pode, a este propósito, falar-se do principio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis", que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva. |
| Nº Convencional: | JSTA00055962 |
| Nº do Documento: | SAP20010517040528 |
| Data de Entrada: | 01/05/2000 |
| Recorrente: | FERREIRA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA DO STA DE 1998/03/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART32 N2 ART266 N2. EDF84 ART23 N1 A E ART25 ART26. ETAF84 ART21 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39511 DE 1998/07/01.; AC STA PROC34604 DE 1999/09/29.; AC STA PROC17687 DE 1989/01/26.; AC STA PROC38989 DE 1999/02/11.; AC TC DE 1990/06/07 IN BMJ N398 PAG115.; AC TC DE 1992/03/31 IN BMJ N415 PAG264.; AC TC DE 1995/02/16 IN DR IS 1995/03/10.; AC STA PROC28264 DE 1996/03/14.; AC STA PROC35498 DE 1996/11/07.; AC STA PROC39990 DE 1997/11/13.; AC STA PROC39040 DE 1997/11/27.; AC STA PROC42233 DE 1998/03/10.; AC STA PROC37235 DE 1989/02/25.; AC STA PROC25569 DE 1990/04/27.; AC STA PROC27828 DE 1990/03/15.; AC STA PROC36245 DE 1996/06/27.; AC STA PROC32389 DE 1998/03/05.; AC STA PROC37235 DE 1999/02/25.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STA DE 1995/11/16 IN AD N411 PAG356.; AC STA PROC41088 DE 1999/02/17.; AC STA PROC38460 DE 1999/07/01.; AC STAPLENO PROC35737 DE 1998/02/18. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG947. |
| Aditamento: | |