Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01391/16
Data do Acordão:04/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:IMPOSTO DE SELO
PAGAMENTO DE COMISSÕES
MEDIADOR DE SEGUROS
BANCO
Sumário:I - Toda a lógica e sistemática do Código de imposto de selo revela que o legislador tratou a actividade bancária de modo separado da actividade seguradora, independentemente de a uma e outra se dedicarem instituições financeiras, separação que, de resto, sempre adoptou quando se determinou a regulamentar a actividade bancária e a actividade seguradora, ambas instituições financeiras de peso substancial no sistema financeiro português.
II - A diferença de tributação das comissões de mediação de seguros e da tributação dos actos integradores da actividade bancária não decorre da natureza das instituições que a praticam, mas da diversidade dos concretos actos praticados.
III - Foram criadas verbas diversas para a actividade bancária e para a actividade seguradora pelo que em cada acto haverá que procurar-se em que actividade se integra se bancária se seguradora e aplicar os dispositivos próprios.
IV - Por isso, é devido imposto de selo sobre o valor cobrado pelas de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras pelas operações por estas realizadas ou intermediadas (corpo da verba 17.2).
V - A verba 22 sempre teria que se considerar especial, quando se trate de acto praticado por um banco, derrogando o que pudesse conter-se na verba 17 quando estivessem, como aqui estão, em causa comissões devidas pela angariação de seguro efectuadas pelos bancos a favor das seguradoras.
VI - Estes dois tipos de instituições financeiras têm muitas características comuns, mas para o legislador do Código de imposto de selo os bancos têm um tratamento diferenciado quando agem como mediadores de seguros e quando executam uma das actividades referidas na verba 17.
Nº Convencional:JSTA00070126
Nº do Documento:SA22017040501391
Data de Entrada:12/12/2016
Recorrente:BANCO A...., S.A.
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR FISC - SELO.
Legislação Nacional:ETAF02 ART26 B.
CPPTRIB99 ART125.
CIS ART2 E ART3 N3 O.
TGIS VERBA17.2 VERBA22.2.
CCIV66 ART9.
L 147/15 DE 2015/11/09.
DL 144/06 DE 2006/07/31.
DL 475/99 DE 1999/11/09.
DL 298/92 DE 1992/12/31.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0835/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0822/16 DE 2016/11/30; AC STA PROC01630/15 DE 2016/06/29.; AC STA PROC0770/15 DE 2016/06/15.
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