Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01391/16 |
| Data do Acordão: | 04/05/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IMPOSTO DE SELO PAGAMENTO DE COMISSÕES MEDIADOR DE SEGUROS BANCO |
| Sumário: | I - Toda a lógica e sistemática do Código de imposto de selo revela que o legislador tratou a actividade bancária de modo separado da actividade seguradora, independentemente de a uma e outra se dedicarem instituições financeiras, separação que, de resto, sempre adoptou quando se determinou a regulamentar a actividade bancária e a actividade seguradora, ambas instituições financeiras de peso substancial no sistema financeiro português. II - A diferença de tributação das comissões de mediação de seguros e da tributação dos actos integradores da actividade bancária não decorre da natureza das instituições que a praticam, mas da diversidade dos concretos actos praticados. III - Foram criadas verbas diversas para a actividade bancária e para a actividade seguradora pelo que em cada acto haverá que procurar-se em que actividade se integra se bancária se seguradora e aplicar os dispositivos próprios. IV - Por isso, é devido imposto de selo sobre o valor cobrado pelas de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras pelas operações por estas realizadas ou intermediadas (corpo da verba 17.2). V - A verba 22 sempre teria que se considerar especial, quando se trate de acto praticado por um banco, derrogando o que pudesse conter-se na verba 17 quando estivessem, como aqui estão, em causa comissões devidas pela angariação de seguro efectuadas pelos bancos a favor das seguradoras. VI - Estes dois tipos de instituições financeiras têm muitas características comuns, mas para o legislador do Código de imposto de selo os bancos têm um tratamento diferenciado quando agem como mediadores de seguros e quando executam uma das actividades referidas na verba 17. |
| Nº Convencional: | JSTA00070126 |
| Nº do Documento: | SA22017040501391 |
| Data de Entrada: | 12/12/2016 |
| Recorrente: | BANCO A...., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SELO. |
| Legislação Nacional: | ETAF02 ART26 B. CPPTRIB99 ART125. CIS ART2 E ART3 N3 O. TGIS VERBA17.2 VERBA22.2. CCIV66 ART9. L 147/15 DE 2015/11/09. DL 144/06 DE 2006/07/31. DL 475/99 DE 1999/11/09. DL 298/92 DE 1992/12/31. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0835/16 DE 2017/01/18.; AC STA PROC0822/16 DE 2016/11/30; AC STA PROC01630/15 DE 2016/06/29.; AC STA PROC0770/15 DE 2016/06/15. |
| Aditamento: | |