Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008567
Data do Acordão:07/06/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:COMISSÃO REGULADORA DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
TAXA
PRINCIPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
Sumário:I - O paragrafo 3 do artigo 72 das Instruções Preliminares da Pauta de Importação extinguiu as taxas cobradas pelas alfandegas e previstas na Portaria n. 17625, de 8 de Março de 1960, relativamente a importação de produtos isentos de direitos aduaneiros.
II - O artigo 8 do Decreto-Lei n. 47466, de 31 de Dezembro de 1966, so permite, para o futuro, a cobrança das taxas, previstas na referida portaria, pelo competente organismo de coordenação economica.
Nº Convencional:JSTA00016248
Nº do Documento:SA119720706008567
Data de Entrada:11/15/1971
Recorrente:FABRICA DE OLEOS VEGETAIS DE SANTA CATARINA LDA
Recorrido 1:COMISREGUL DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:01/15/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:854
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DA COMISREGUL DAS OLEAGINOSAS E OLEOS VEGETAIS.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA. DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Legislação Nacional:DL 47466 DE 1966/12/31 ART1 ART8.
INSTRUÇÕES PRELIMINARES DA PAUTA DE IMPORTAÇÃO APROVADAS PELO DL 42656 DE 1959/11/18 ART72 PAR3.
DL 26757 DE 1936/07/08 ART8 PARUNICO.
D 30021 DE 1939/11/03 ART15 ART16 ART17.
DL 42656 DE 1959/11/18 ART3.
DL 43021 DE 1960/06/20.
DL 44016 DE 1961/11/08 ART9 PARUNICO ART10 ART11.
DL 44508 DE 1962/08/14 ART10 ART13.
DL 44418 DE 1962/06/26.
CCIV66 ART12.
PORT 17625 DE 1960/03/08.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1964/12/18 IN COL AC PAG971.
SENT T1INSTCI PORTO DE 1969/07/22 IN SC IUR N105-106 TXIX PAG382.
AC T2INSTCI DE 1971/07/07 IN CTF N151 PAG146.
Aditamento:A retroactividade ha-de emergir, em termos expressos e inequivocos, dos textos legais, não bastando, tão-pouco, que o relatorio ou preambulo de um diploma indicie o proposito do legislador no sentido de uma aplicação a situações ja definidas e estabilizadas, quando o texto legal não comporte aquele proposito.