Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034870 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | AUTARQUIA LOCAL FREGUESIA LIMITES DE CIRCUNSCRIÇÃO ADMINISTRATIVA DEMARCAÇÃO ACTO LEGISLATIVO ACTO POLÍTICO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 4 do ETAF, quer os actos políticos, quer os legislativos, estão subtraídos à fiscalização jurisdicional. II - O território é um elemento fundamental das autarquias locais, mas é a população nele assente o verdadeiro substracto da pessoa colectiva, nos termos do art. 237 da C.R.P.. III - A garantia que este inciso constitucional exprime é uma garantia institucional e não individual no sentido que assegura a existência das autarquias locais mas não garante um direito individual à sua criação ou protege a extinção delas. IV - O carácter livre e primário do acto político não sai prejudicado pela subordinação a lei reforçada, tanto quanto esta última tem natureza paralela à constitucional. V - As autarquias locais não detem direitos sobre as fronteiras do respectivo território, como não detem um direito sobre a sua própria existência ou sobre os seus limites territoriais. VI - As leis sobre criação, extinção ou fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, são leis que visam a manutenção da sociedade política. Assim, só o Estado, através do órgão próprio e no exercício do poder adequado, pode definir os limites territoriais das autarquias locais e resolver as respectivas dúvidas. VII - O órgão próprio é a Assembleia da República nos termos da al. n) do art. 167 C.R.P.. O poder adequado a exercitar, não é seguramente o jurisdicional pela inexistência de direitos ou obrigações a conferir ou interesses a ressalvar mas o político e o legislativo pois só destes é apanágio a definição do interesse nacional. VIII- Nos termos do art. 4 do ETAF estão excluídos da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto actos políticos ou legislativos; por maioria de razão, os tribunais administrativos carecem de atribuições para definir o conteúdo de um acto de tais naturezas. |
| Nº Convencional: | JSTA00044740 |
| Nº do Documento: | SA119960123034870 |
| Data de Entrada: | 06/07/1994 |
| Recorrente: | FREGUESIA DE LEVER |
| Recorrido 1: | FREGUESIA DE CRESTUMA |
| Votação: | MAIORIA COM 6 VOT VENC |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - PODER LOC PODER POL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART3 ART4 N1 A B. CONST76 ART5 N3 ART167 N ART205 N2 ART237 N2 ART238 N1 N3 N4 ART249 ART256 ART268 N3 ART280 N2 A ART281 N1 D. L 11/82 DE 1982/06/02 ART1 ART17. L 8/93 DE 1993/03/05. CADM40 ART12. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TOMOI 10ED PAG15 PAG18 TOMOII PAG1342. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG67 LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI PAG72. GARCIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO 4ED PAG365 PAG367. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG881 PAG885. |