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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01650/10.2BEPRT
Data do Acordão:06/03/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
CONDENAÇÃO
PAGAMENTO
Sumário:I - Ainda que o processo mais apropriado para se fazer o pedido de juros indemnizatórios seja o processo onde se faz a sindicância da ilegalidade que é deles pressuposto, nada impede que esse pedido possa ser feito num outro tipo de processo judicial ou gracioso.
II - O pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual e, por que assim é, o mesmo é regulado pela lei vigente no momento do facto gerador dessa responsabilidade.
III - A AT só está obrigada ao ressarcimento dos prejuízos causados a um Administrado em resultado da prática de um acto atinente ao pedido de reembolso de PEC´S quando venha a ser julgada ilegal e de, em consequência desta, o ter forçado a pagar uma quantia que fez sua durante um certo período de tempo.
IV - As situações em que o contribuinte tem o direito de exigir que a Administração Fiscal lhe pague juros indemnizatórios em resultado de ter tido em seu poder quantias provenientes de impostos que se vem a concluir não serem devidas, prendem-se fundamentalmente com a ocorrência de qualquer erro imputável aos serviços, não só de uma liquidação que vem a ser anulada em processo judicial ou de reclamação graciosa, mas também por motivo imputável aos seus serviços, quando não cumpre o prazo legal de restituição oficiosa dos impostos.
V - A AT indeferiu ilegalmente o pedido de reembolso dos PEC´S, decisão que, não contendendo com a liquidação do atinente impostos, foi judicialmente anulada por via da procedência da presente AAE, condenando-se a administração a apreciar tal pedido e, bem assim, a pagar os juros indemnizatórios que nesse âmbito fossem apurados obviamente com base em erro que teria de ser reconhecido pela própria AT que, então, ficava obrigada à reconstituição da situação que existiria se não tivesse errado.
VI - O pagamento de juros indemnizatórios mais não é do que o pagamento de uma indemnização em função de um prejuízo ilegalmente causado a terceiro fora de qualquer relacionamento contratual, ou seja, o pagamento de juros indemnizatórios traduz-se na efectivação da responsabilidade civil extracontratual.
VII - Daí que na sentença onde se anulou o acto impugnado e se condenou a AT em juros “à condição”, isto tem de ser entendido como uma indicação de que no cumprimento do decidido se incluía a reconstituição da situação que existiria se a o reembolso tivesse sido feito em devido tempo e caso a AT tivesse errado ao indeferi-lo.
VIII - Deste modo, a sentença contra cujo cumprimento o Recorrente reclama, não tem exequibilidade prática e jurídica, pois que ainda não foi apurada a existência de prejuízos e, tão pouco, se existe alguma ilegalidade deles causadora.
Nº Convencional:JSTA000P26022
Nº do Documento:SA22020060301650/10
Data de Entrada:11/22/2019
Recorrente:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............, SGPS, SA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: