Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01350/19.8BESNT |
| Data do Acordão: | 06/07/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LIMITES PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA TRIBUTAÇÃO PELO RENDIMENTO REAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
| Sumário: | I - Na Directiva (UE) 2016/1164 do Conselho de 12-07-2016, foi contemplada a possibilidade de os Estados-Membros afastarem a aplicação do regime de limitação da dedução dos gastos com financiamento, sempre que, sem prejuízo das regras em matéria de auxílios estatais, esteja em causa o financiamento de projectos de infraestruturas públicas de longo prazo, “atendendo a que são reduzidos ou nulos os riscos de BEPS que esses mecanismos de financiamento representam”, sendo que, não foi essa a opção do legislador nacional, que no regime consagrado no art. 67º do CIRC não previu tal hipótese. II - Para prevenir a erosão da matéria colectável que se fixam limites aos gastos de financiamento, no exercício em que aqueles ocorrem, e para obviar a que um nível de endividamento grande seja admitido de forma sistémica, e considerando que o limite à dedução no ano do gasto se acha limitado, mas é depois viabilizada a sua posterior dedução, não se mostram os princípios da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo lucro real violados, tanto mais que hão de necessariamente coexistir com os demais interesses tutelados pela Constituição, como seja a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. III - Embora ao legislador tenha sido concedida a possibilidade de optar por limites mais permissivos, o que não fez, os escolhidos não se mostram arbitrários e de tal modo reduzidos que se possam considerar como inadmissíveis. Mais, o regime transitório aprovado permitiu que as empresas pudessem adoptar os seus modelos de financiamento à nova realidade (novos limites) da dedutibilidade de gastos com o financiamento. IV - Não se vislumbra em que medida a limitação à dedutibilidade de gastos de financiamento em questão, por si só, restringe a iniciativa empresarial quanto à sua actividade e organização, pois ainda que o regime previsto no artigo 67º do CIRC penalize o modelo de financiamento adoptado para o exercício da sua actividade, não é de molde a coarctar a liberdade de gestão e de iniciativa privada da Recorrente. V - A diferenciação de tratamento da dedução dos gastos financeiros dada à impugnante, face às entidades elencadas no nº 11 do artigo 67º do CIRC não viola o princípio da igualdade, atento que a natureza da actividade desenvolvida pela Recorrente não é similar ou equiparada à desenvolvida pelas entidades financeiras ou de seguros, pelo que não pode entender-se que há lugar a uma discriminação arbitrária ou desrazoável na aplicação desse regime jurídico. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31109 |
| Nº do Documento: | SA22023060701350/19 |
| Data de Entrada: | 05/05/2023 |
| Recorrente: | A..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |