Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041161
Data do Acordão:05/12/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:JÚRI.
SUSPEIÇÃO.
CONCURSO DE HABILITAÇÃO.
PRAZO.
Sumário:I - A suspeição de membro de júri de concurso de habilitação ou provimento pode ser arguida por qualquer interessado até à decisão definitiva do respectivo procedimento concursal.
II - Em processo de concurso a decisão definitiva é o despacho do membro do governo competente proferido em decisão do recurso hierárquico interposto do despacho homologatório da lista de classificação final (artº 34° do D.L. n° 498/88, de 30/XII) e não este despacho homologatório.
III - O facto de um concorrente ter sido adjunto de um membro do júri de concurso não enquadra o conceito de "grande intimidade" para ser fundamento de suspeição, nos termos do artº 48° nº 1, al. d) e nº 2, do C.P.A..
Nº Convencional:JSTA00053598
Nº do Documento:SA119980512041161
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:ROBORED , ANTÓNIO
Recorrido 1:MINECON E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECON DE 1996/08/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART48 N1 N2.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART30 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31474 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG259.
Aditamento: