Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028014 |
| Data do Acordão: | 10/29/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CARREIRA DIPLOMATICA INGRESSO ADIDO DIPLOMATICO ACESSO SECRETARIO DE EMBAIXADA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO ANTIGUIDADE SECRETARIO DE ESTADO DESPACHO AUTORIZO ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO |
| Sumário: | I - As nomeações para o Serviço diplomatico são feitas pela ordem de classificação no concurso de ingresso, na categoria de adido de embaixada e tem caracter provisorio por 2 anos. II - Durante esse periodo os adidos de embaixada prestarão serviço no Ministerio e so excepcionalmente, quando as conveniencias do serviço o aconselhem, poderão ser colocados em missão diplomatica ou Consulado. III - A colocação obrigatoria em serviço dependente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros justifica-se pelo facto de, por esse meio, ficar possibilitada ou, ao menos facilitada a avaliação do serviço prestado, requisito necessario ao acesso a categoria de Secretario de Embaixada. IV - O disposto nos artigos 179 do Regulamento do MNE - Dec. 47478, de 31/12/66 e 1 do Dec-Lei 39018, de 3/12/52, so e aplicavel aos adidos de embaixada na medida em que leva a contagem do tempo de serviço prestado em tais instituições internacionais, para efeito de antiguidade. V - O serviço prestado em instituições internacionais não e de considerar na avaliação global da capacidade do adido de embaixada. VI - O despacho do Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação que, a titulo excepcional, permite que um adido de embaixada preste serviço em instituição internacional com manutenção do vinculo ao Ministerio e constitutivo de direitos. VII - Firmado na ordem juridica como caso decidido, esse despacho impõe que na avaliação da capacidade do adido de embaixada seja considerado o serviço prestado na instituição internacional. VIII- Nessas circunstancias, enferma de violação de lei o despacho que homologa lista de confirmação de adidos de embaixada, para efeito de progressão na carreira, lista essa que não inclui o referido adido de embaixada com fundamento em que não e de considerar na sua avaliação o serviço prestado na instituição internacional. |
| Nº Convencional: | JSTA00033325 |
| Nº do Documento: | SA119911029028014 |
| Data de Entrada: | 01/18/1990 |
| Recorrente: | MALHEIRO , AFONSO |
| Recorrido 1: | MINNE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINNE DE 1989/09/22. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 47331 DE 1966/11/23 ADITADO PELO DL 235-G/88 DE 1988/06/01 ART26-A N1 N2 N3. D 47478 DE 1966/12/31 ART179. DL 39018 DE 1952/12/31 ART1. DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART5 N1 N2 N3. |