Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028014
Data do Acordão:10/29/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:CARREIRA DIPLOMATICA
INGRESSO
ADIDO DIPLOMATICO
ACESSO
SECRETARIO DE EMBAIXADA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
ANTIGUIDADE
SECRETARIO DE ESTADO
DESPACHO AUTORIZO
ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO
Sumário:I - As nomeações para o Serviço diplomatico são feitas pela ordem de classificação no concurso de ingresso, na categoria de adido de embaixada e tem caracter provisorio por 2 anos.
II - Durante esse periodo os adidos de embaixada prestarão serviço no Ministerio e so excepcionalmente, quando as conveniencias do serviço o aconselhem, poderão ser colocados em missão diplomatica ou Consulado.
III - A colocação obrigatoria em serviço dependente do Ministerio dos Negocios Estrangeiros justifica-se pelo facto de, por esse meio, ficar possibilitada ou, ao menos facilitada a avaliação do serviço prestado, requisito necessario ao acesso a categoria de Secretario de Embaixada.
IV - O disposto nos artigos 179 do Regulamento do MNE - Dec.
47478, de 31/12/66 e 1 do Dec-Lei 39018, de 3/12/52, so e aplicavel aos adidos de embaixada na medida em que leva a contagem do tempo de serviço prestado em tais instituições internacionais, para efeito de antiguidade.
V - O serviço prestado em instituições internacionais não e de considerar na avaliação global da capacidade do adido de embaixada.
VI - O despacho do Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Cooperação que, a titulo excepcional, permite que um adido de embaixada preste serviço em instituição internacional com manutenção do vinculo ao Ministerio e constitutivo de direitos.
VII - Firmado na ordem juridica como caso decidido, esse despacho impõe que na avaliação da capacidade do adido de embaixada seja considerado o serviço prestado na instituição internacional.
VIII- Nessas circunstancias, enferma de violação de lei o despacho que homologa lista de confirmação de adidos de embaixada, para efeito de progressão na carreira, lista essa que não inclui o referido adido de embaixada com fundamento em que não e de considerar na sua avaliação o serviço prestado na instituição internacional.
Nº Convencional:JSTA00033325
Nº do Documento:SA119911029028014
Data de Entrada:01/18/1990
Recorrente:MALHEIRO , AFONSO
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINNE DE 1989/09/22.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 47331 DE 1966/11/23 ADITADO PELO DL 235-G/88 DE 1988/06/01 ART26-A N1 N2 N3.
D 47478 DE 1966/12/31 ART179.
DL 39018 DE 1952/12/31 ART1.
DL 34-A/89 DE 1989/01/31 ART5 N1 N2 N3.