Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041165
Data do Acordão:06/11/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS
TRANSFERÊNCIA
REQUERIMENTO
PRAZO
MOVIMENTO DE PESSOAL
Sumário:I - A transferência dos funcionários afectos aos quadros da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos rege-se pelo disposto no art. 25 do
DL n. 427/89, de 7 de Dezembro;
II - Nada obsta que na elaboração do movimento de pessoal relativo a um determinado trimestre, a Administração tome em consideração apenas os requerimentos entrados até determinada data-limite fixada no respectivo procedimento;
III - Não enferma de violação de lei o despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos que aprovou um movimento de pessoal referente a pedidos de transferência entrados até 10 de Julho de determinado ano, excluindo dele outros requerimentos que, entrando nos serviços posteriormente a essa data, são, no entanto, anteriores à produção desse despacho.
Nº Convencional:JSTA00047704
Nº do Documento:SA119970611041165
Data de Entrada:10/17/1996
Recorrente:CORREIA , ANTONIO
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO./REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DRGU 42/83 DE 1983/05/20 ART39 N5.
DRGU 10/92 DE 1992/05/04 ARTÚNICO.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART25.