Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015089
Data do Acordão:05/18/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO PREDIAL
ISENÇÃO
INCIDÊNCIA
RECURSO JURISDICIONAL
RECURSO CONTENCIOSO
CAUSA DE PEDIR
PODERES DE COGNIÇÃO
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDÚSTRIA HOTELEIRA E SIMILARES
UTILIDADE TURÍSTICA
ARRENDAMENTO
Sumário:I - Em recurso contencioso de acto tributário - e, em geral, de acto administrativo -, a causa de pedir pode ser qualquer ilegalidade de que enferme esse acto, mas o tribunal não pode, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia, conhecer de ilegalidade não alegada, a não ser que a mesma seja causa de nulidade do acto e não de mera anulabilidade.
II - Em recurso jurisdicional é vedado apreciar questão nova que não seja de conhecimento oficioso.
III - A ilegalidade por violação dos arts. 221 e 26 do Cód. da Contr. Predial (CCP) é diferente da de violação do § 1 do art. 3 desse diploma.
IV - Além de o conceito de não incidência ter um sentido técnico-jurídico diferente do de isenção, os pressupostos de uma e outra dessas situações são diversos, de modo que nem faz sentido o apelo específico à indústria hoteleira e
à sua utilidade turística por quem se pretenda valer da situação prevista no § 1 do art. 3, cuja invocação, aliás, pressupondo uma situação de não arrendamento do prédio, é contraditória com a do citado art. 26, que mantinha, no tocante aos prédios arrendados, as isenções de contribuição predial estabelecidas nas Leis 2073 e 2081 para fomento das indústrias hoteleiras e similares.
V - A ilegalidade consistente na violação do § 1 do art. 3 do
CCP não é de conhecimento oficioso, por se tratar de vício gerador de anulabilidade.
Nº Convencional:JSTA00041467
Nº do Documento:SA219940518015089
Data de Entrada:10/21/1992
Recorrente:INTERHOTEL-SOC INTERNACIONAL DE HOTEIS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR FISC - CONTRIB PREDIAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART5 ART89.
CCPIIA63 ART3 N1 ART26 ART221.