Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0879/11 |
| Data do Acordão: | 06/20/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA NULIDADE DE SENTENÇA |
| Sumário: | I - Se apesar de o julgador ter extravasado do campo das questões que no processo estavam colocadas, violando o princípio dispositivo e a regra contida no n.º 2 do art.º 660.º do CPC, acaba por não retirar dessa análise qualquer consequência jurídica relevante para a decisão da causa, é inútil declarar e suprir a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, não sendo, assim, de atender à arguição dessa nulidade. II - A nulidade da sentença por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão só opera quando haja falta absoluta de motivação. Assim, e independentemente da questão de saber se essa fundamentação é ou não convincente e se está certa ou errada (questão que se situa no domínio da validade substancial da sentença, e não da sua validade formal), não pode dizer-se que ocorre a invocada nulidade quando a sentença contém a motivação factual e jurídica que levou o tribunal a decidir pela procedência do pedido. III - A anulação da venda realizada em processo de execução fiscal depende, não só, de ter ocorrido, relativamente ao acto da venda ou actos anteriores que lhe digam respeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade imposta pela lei, como, ainda, da circunstância de essa omissão poder ter tido influência no acto de venda realizado. Razão por que a anulação só pode ser decretada se, no circunstancialismo em que ocorreu a irregularidade, se puder afirmar a sua susceptibilidade para influenciar o acto de venda efectuado. IV - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 244.º do CPPT, por a venda ter tido lugar antes do integral decurso do prazo de 15 dias para o credor hipotecário reclamar o seu crédito, apesar de constituir uma irregularidade processual, não é susceptível de influenciar o acto da venda quando a citação é realizada antes da venda, adquirindo o credor, de forma imediata, o estatuto de sujeito processual para todos os efeitos legais, nomeadamente para os previstos no artigo 886º-A do CPC, sendo notificado da data e hora marcada para a venda e da sua modalidade, ficando, assim, habilitado a tomar a iniciativa de acautelar os seus direitos, comparecendo no acto de abertura de propostas ou formulando proposta de aquisição de modo a evitar a degradação do preço de venda. V - O que aliado ao facto de não se terem provado factos demonstrativos da existência de prejuízos decorrentes dessa irregularidade e de não ter sido minimamente molestada a possibilidade de este credor reclamar o seu crédito e de vê-lo verificado e graduado no lugar próprio para ser pago através do produto da venda, leva a concluir que tal irregularidade não representa uma nulidade nos termos do art. 201º do CPC que importe a nulidade da venda. VI - Por outro lado, se a falta de citação do credor com garantia real não pode determinar a anulação da venda, por força do disposto no nº 10 do art. 864.º do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi da al. e) do art.º 2.º do CPPT, então, por maioria de razão, não pode determinar essa anulação a situação em que a citação foi efectivamente concretizada embora numa altura em que pela proximidade da data marcada para a venda se dificultou ou inviabilizou a apresentação da petição de reclamação de créditos antes da venda. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14330 |
| Nº do Documento: | SA2201206200879 |
| Data de Entrada: | 10/03/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | BANCO A..., S.A. E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |