Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000028
Data do Acordão:01/22/1975
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RUBEN DE CARVALHO
Descritores:TRANSGRESSÃO FISCAL
AUTOMOVEIS
IMPORTAÇÃO TEMPORARIA
Sumário:Comete uma transgressão fiscal, prevista e punida pelos artigos 50 e 51 do Contencioso Aduaneiro, o proprietario de um veiculo automovel importado temporariamente ao abrigo do Decreto-Lei n. 43529, de 9 de Março de 1961, que, excedido o prazo legal de permanencia no Pais, não o submete a despacho de importação definitiva, para pagamento dos respectivos direitos.
Nº Convencional:JSTA00013974
Nº do Documento:SA219750122000028
Data de Entrada:01/21/1974
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:LOURENÇO , DAMASO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:75
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/24/1976
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1
Referência Publicação 1:AD N162 ANOXIV PAG853
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP COMTE DA SECÇÃO DA GUARDA FISCAL DE CASTELO BRANCO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC.
Legislação Nacional:DL 43529 DE 1961/03/09 ART1.
RGA41 ART307.
DL 26080 DE 1935/11/22 ART26.
DL 27908 DE 1937/07/30 ART1 ART2.
CADU41 ART50 ART51.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/02/13 IN AD N149 PAG690.