Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:093/19.7BALSB
Data do Acordão:09/28/2023
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DIVIDENDOS
ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLECTIVO
LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS
Sumário:I - Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação.
II - O artº.63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
III - A interpretação do artº.63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o artº.22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA00071784
Nº do Documento:SAP20230928093/19
Data de Entrada:12/05/2019
Recorrente:A...FONDS
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:UNIFORM JURISPRUDÊNCIA
Objecto:DEC ARBITRAL CAAD
Decisão:PROVIDO
Indicações Eventuais:UNIFORMIZA JURISPRUDÊNCIA;
«1-Quando um Estado Membro escolhe exercer a sua competência fiscal sobre os dividendos pagos por sociedades residentes unicamente em função do lugar de residência dos Organismos de Investimento Colectivo (OIC) beneficiários, a situação fiscal dos detentores de participações destes últimos é desprovida de pertinência para efeitos de apreciação do carácter discriminatório, ou não, da referida regulamentação;
2-O art 63, do TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um OIC não residente são objecto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção;
3-A interpretação do art 63, do TFUE, acabada de mencionar é incompatível com o art 22, do E.B.F., na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2015, de 13/01, na medida em que limita o regime de isenção nele previsto aos OIC constituídos segundo a legislação nacional, dele excluindo os OIC constituídos segundo a legislação de outros Estados Membros da União Europeia»
Área Temática 1:DIR FISC
Área Temática 2:EBF
Legislação Nacional:RJAT 25 N 2
CPTA 152
EBF ART 22
CRP ART 8 N 4
Legislação Comunitária:TFUE ART 63
Jurisprudência Nacional:Ac STA DEde 3/06/2020, Proc 688/11.7BECBR; Ac STA de 03/05/2023, Proc 998/12.6BELRS
Jurisprudência Internacional:Ac TJUE de 14/11/2006, Proc C-513/04
Ac TJUE de 10/05/2012, Proc C-338/11
Ac TJUE de 17/03/2022, Proc C-545/19
Referência a Doutrina:JOÃO MOTA DE CAMPOS e João LUIZ MOTA DE CAMPOS, Manual de Direito Comunitário, 5ª. Edição, Coimbra Editora, 2007, pág.405 e segs.
ANA MARIA GUERRA MARTINS, Manual de Direito da União Europeia, 2ª. Edição, Almedina, 2018, pág.540 e seg.
J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 1º. Volume, Coimbra Editora, 2007, pág.264 e seg.
JOÃO SÉRGIO RIBEIRO, Direito Fiscal da União Europeia, Tributação Direta, Almedina, 2018, pág.74
Aditamento: