Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03317/19.7BEPRT
Data do Acordão:04/08/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ACTO EXECUTADO
REQUISITOS
Sumário:I - Nos termos do art. 129º do CPTA, a suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica ou possui utilidade se e na medida em que a mesma constituir meio idóneo/adequado para dar resposta às situações em que a execução do ato não tenha consumado inteiramente a lesão, valendo, nessa medida, para as situações em que, sendo o ato de execução continuada e subsistindo o risco da produção de novos danos ou do agravamento de danos já produzidos, ainda seja possível impedir a prossecução da execução, evitando a repetição ou a persistência de situações lesivas, para o efeito de reconstituir a situação precedente, de modo a fazer cessar a produção desses danos.
II - Em todo o caso, sempre o deferimento de um tal pedido cautelar de suspensão de eficácia se encontra, também, dependente do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 120º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00071113
Nº do Documento:SA12021040803317/19
Data de Entrada:02/15/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:MUNICÍPIO DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:CPTA ART120 ART129
Aditamento: