Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03317/19.7BEPRT |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO EXECUTADO REQUISITOS |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 129º do CPTA, a suspensão da eficácia do ato já executado só se justifica ou possui utilidade se e na medida em que a mesma constituir meio idóneo/adequado para dar resposta às situações em que a execução do ato não tenha consumado inteiramente a lesão, valendo, nessa medida, para as situações em que, sendo o ato de execução continuada e subsistindo o risco da produção de novos danos ou do agravamento de danos já produzidos, ainda seja possível impedir a prossecução da execução, evitando a repetição ou a persistência de situações lesivas, para o efeito de reconstituir a situação precedente, de modo a fazer cessar a produção desses danos. II - Em todo o caso, sempre o deferimento de um tal pedido cautelar de suspensão de eficácia se encontra, também, dependente do preenchimento dos requisitos exigidos no art. 120º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071113 |
| Nº do Documento: | SA12021040803317/19 |
| Data de Entrada: | 02/15/2021 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Legislação Nacional: | CPTA ART120 ART129 |
| Aditamento: | |