Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016651 |
| Data do Acordão: | 06/14/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | SISA REDUÇÃO DE TAXA DIREITO A HABITAÇÃO INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA |
| Sumário: | I - O princípio constitucional da legalidade em matéria de impostos que entre nós vigora exige que sejam definidos por lei os seus elementos essenciais (incidência, isenções e taxas incluídos) e que tais domínios não fiquem à mercê do Poder Administrativo, muito menos para ele os definir através de circular dirigida aos serviços. II - Ao fixar em certos valores os escalões ou patamares de isenção e de redução de taxa (da sisa) nos arts. 11, n. 22, e 33, n. 2 e § único, do CSISD58 (na redacção que lhes deu a Lei 101/89-12-29), o legislador teve em vista o valor da propriedade plena e não o da propriedade imperfeita ou o de qualquer real menor (de prédio urbano - ou sua fracção autónoma - destinado exclusivamente a habitação). III - Pretendeu, no entanto, estender esses benefícios fiscais à aquisição de uma parte alíquota ou de um direito real menor de gozo como a nua propriedade, o usufruto e a habitação, embora com as proporcionais reduções desses escalões ou patamares. |
| Nº Convencional: | JSTA00043122 |
| Nº do Documento: | SA219950614016651 |
| Data de Entrada: | 05/26/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | VISCALI-PATRIMONIO E GESTÃO LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SISA. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 NA REDACÇÃO DA L 101/89 DE 1989/12/29 ART11 N2 ART33 N2 PARÚNICO. CSISD58 ART19 REGRA11 ART31 REGRA4. CCIV66 ART1448 N2. TCSTA59 ART2 ART3. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO PAG465. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 7ED PAG106. FRANCISCO PINTO FERNANDES E OUTRO CÓDIGO DA SISA E DO IMPOSTO SOBRE AS SUCESSÕES E DOAÇÕES ANOTADO E COMENTADO VI PAG223. |