Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009914
Data do Acordão:02/24/1977
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
AMNISTIA
DISCIPLINA MILITAR
PENA DISCIPLINAR
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
DEMISSÃO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TACITO
ACTO CONFIRMATIVO
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
CASO RESOLVIDO
CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXERCITO
COMPETENCIA
REVOGAÇÃO DE ACTO ILEGAL
CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO
CONTENCIOSO DE PLENA JURISDIÇÃO
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
ANULABILIDADE
ACTO CONSTITUTIVO DE DEVERES
Sumário:I - A tempestividade do recurso tem de ser apreciada exclusivamente em função do acto impugnado e independentemente de qualquer consideração sobre a sua recorribilidade.
II - A amnistia pelo Decreto-Lei n. 194/74, de 10 de Maio, não eliminando, da ordem juridica, os efeitos, ja produzidos, das penas disciplinares por ele abrangidas, não impede recurso contencioso de acto, anterior aquele diploma, que aplicou a um oficial do exercito a pena de demissão, pois não priva de objecto o mesmo recurso.
III - Não e susceptivel de impugnação contenciosa o acto de indeferimento expresso confirmativo de indeferimento tacito.
IV - Para que se forme indeferimento tacito, nos termos do artigo 53 do Regulamento do STA, e necessario que a autoridade a qual o requerimento e dirigido tenha o poder e o dever legais de decidir.
V - O Chefe do Estado-Maior do Exercito não e obrigado a conhecer do pedido de revogação do acto do Ministro do Exercito que aplicou a pena de demissão, formulado depois de tal acto constituir "caso resolvido".
VI - A revogação dos actos ilegais, nos termos do artigo 18 da Lei Organica do STA, constitui uma mera faculdade e não uma obrigação da Administração.
VII - O despacho que indefere o pedido de revogação a que se alude no n. V, com o fundamento de ser extemporaneo o pedido, por a Administração não estar ja no prazo para revogar o acto, não e meramente confirmativo do despacho que aplicou a pena de demissão, nem dos que indeferiram pedidos de revogação da mesma, por se considerar não haver fundamento para tal.
VIII - O recurso contencioso tem como unico objecto a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, não podendo o tribunal, salvo nos casos excepcionais de recursos de plena jurisdição, reformar aquele acto, substituindo-se a Administração.
IX - A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar gera simples anulabilidade e não nulidade absoluta.
X - O acto que aplica a pena disciplinar de demissão não e constitutivo de direitos, mas constitutivo de deveres, podendo ser revogado, nos termos do n. 1 do artigo 18 da
Lei Organica do STA, em todos os casos e a todo o tempo.
XI - Viola esse preceito legal o despacho que não conhece de fundo do pedido de revogação do acto punitivo com o fundamento de o mesmo não poder ja ser revogado, por haver decorrido o prazo para a impugnação contenciosa.
Nº Convencional:JSTA00012225
Nº do Documento:SA119770224009914
Data de Entrada:11/17/1975
Recorrente:FERNANDES , LUCINIO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1980
1ª Pág. de Publicação do Acordão:345
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEME DE 1975/08/06.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CRIM.
Legislação Nacional:DL 194/74 DE 1974/05/10 ART1 N2 ART2.
DL 89/75 DE 1975/02/28 ART3.
L 3/74 DE 1974/05/14 ART21.
LOSTA56 ART18.
EDF43 ART32.
CADM40 ART363 ART364 ART586.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1970/07/03 IN AD N106 PAG1335.
AC STA DE 1974/11/07 IN AD N161 PAG617.
AC STA DE 1974/10/24 IN AD N159 PAG310.
AC STA DE 1974/11/28 IN COL AC PAG1782.
AC STA DE 1974/10/17 IN AD N159 PAG293.
AC STA DE 1974/11/28 IN AD N158 PAG196.
AC STA DE 1975/04/17 IN AD N166 PAG1243.
AC STA DE 1975/03/13 IN AD N167 PAG1361.
AC STA DE 1975/05/08 IN AD N164 PAG1092.
AC STA DE 1975/07/24 IN AD N170 PAG157.
AC STA PROC10139 DE 1976/11/25.
AC STA DE 1972/12/21 IN AD N135 PAG357.
Referência a Doutrina:MAIA GONÇALVES CODIGO PENAL PORTUGUES 2ED PAG227 PAG229.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG454 PAG455 PAG544 PAG545.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG100 PAG101 PAG123 PAG124 PAG251.
STASSINOPOULOS TRAITE DES ACTES ADMINISTRATIFS PAG83 PAG86.