Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013490
Data do Acordão:12/18/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
PRODUTOR
GROSSISTA
INSTALAÇÕES AUTÓNOMAS
DECLARAÇÃO MODELO 5
DECLARAÇÃO MODELO 6
TRANSFERÊNCIA
MERCADORIAS
Sumário:I - No sistema do Cod. do Imp. de Trans. cada instalação de um produtor ou grossista apresenta-se com autonomia dentro do circuito económico (v. artigos
1, 33, 34, 35, 51 e 52), originando a liquidação do imposto (IT), sempre que a mercadoria passe de uma instalação para outra, quando gozem de autonomia, salvo se for passada alguma das declarações de responsabilidade referidas nos artigos 64 e 65.
II - O produtor autónomo registado de mercadorias tinha de liquidar o imposto de transacções correspondente
às mercadorias que entrega à saída das suas instalações.
Nº Convencional:JSTA00033697
Nº do Documento:SA219911218013490
Data de Entrada:05/02/1991
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:SOC DE CONSTRUÇÕES SOARES DA COSTA SARL
Votação:MAIORIA COM 1 DEC VOT E 2 VOT VENC
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1495
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - TRANSACÇÕES.
Legislação Nacional:CIT66 ART1 A B C D PAR2 ART3 A PAR1 ART4 PARÚNICO A ART6 ART8 ART25 A ART26 A D ART33 ART34 ART35 ART48 ART51 ART52 PARÚNICO ART64 ART65 ART68 ART74.
TCSTA59 ART3.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ ANO116 PAG9-377.