Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030046
Data do Acordão:09/28/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:CULPA
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE
CULPA FUNCIONAL
RECLUSO
GUARDA PRISIONAL
Sumário:I - Em processo disciplinar revelam as causas da exclusão da culpa previstas nos artigos 17 e 37 do Código Penal, na óptica do artigo 3, n. 1, do Decreto-Lei n. 24/84, de 16 de Janeiro.
II - Não se verifica uma "falta de consciência da ilícitude dos factos", no quadro do artigo 17, se o agente punido disciplinarmente, integrando o pessoal de vigilância de um estabelecimento prisional e aí exercendo funções de chefia, conhecer e permitir uma situação de nudez dos reclusos colocados em cela disciplinar, sem tomar nenhuma providência, pois tal situação atentatória dos mais elementares direitos humanos nunca poderia representar para o agente um conflito que viesse a constituir obstáculo à culpa.
III - Também não corre uma "obediência indevida desculpante", no quadro do artigo 37, se o mesmo agente não cumpriu qualquer ordem de superior hierárquico relativamente ao tratamento que foi dado aos reclusos em cela disciplinar, havendo apenas um estado de omissão ou mutismo do superior hierárquico perante casos de antijuricidade.
Nº Convencional:JSTA00038430
Nº do Documento:SA119930928030046
Data de Entrada:11/05/1991
Recorrente:SANTOS , ANTONIO
Recorrido 1:SEA DO MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DO SEA DO MINISTRO DA JUSTIÇA DE 1991/06/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Legislação Nacional:DL 24/84 DE 1984/01/16 ART3 N1.
CP82 ART17 ART37.
DL 399-D/84 DE 1984/12/28 ART27 I ART27 J.