Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043802 |
| Data do Acordão: | 06/09/1999 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MACEDO DE ALMEIDA |
| Descritores: | ASILO POLÍTICO PROCESSO ACELERADO RECUSA LIMINAR PERSEGUIÇÃO FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO CONCLUSÕES RECEIO RAZOÁVEL DE PERSEGUIÇÃO |
| Sumário: | I - Em sede de processo acelerado, o que está em causa na apreciação do pedido de concessão de asilo, é um juízo perfunctório sobre a sua viabilidade ou, mais precisamente, sobre se o mesmo denota carácter manifestamente infundado, não estando em causa a consistência material da versão apresentada pelo requerente, mas apenas a aptidão ou idoneidade abstracta dos factos alegados para sustentar o direito peticionado. II - Não é ilegal a recusa liminar do pedido de asilo, em processo acelerado, se os factos relatados se afiguram manifestamente precários em termos de fundamentação do pedido de asilo, pela sua evidente inidoneidade abstracta para preencher os conceitos de "perseguição" ou de "grave ameaça de perseguição" em virtude da "religião", tanto mais que a lei exige um receio "com razão", que o mesmo é dizer, receio justificado, objectivo, fundado, razoável. III - Não reveste idoneidade necessária para justificar o preenchimento dos pressupostos em que a lei faz radicar a concessão do asilo político (art. 2 da Lei n. 70/93), a fuga do recorrente do seu País de origem que teve como causa directa a circunstância por ele confessada de, num acto de vingança ter deitado fogo a uma mesquita muçulmana, do qual resultou a morte de dois cidadãos dessa religião. IV - Está devidamente fundamentado o acto de recusa liminar do pedido de asilo, por o mesmo não se enquadrar no disposto no n. 2 do art. 2 da Lei n. 70/93, de Setembro, e de indeferimento da concessão da autorização de residência ao abrigo do art. 10 da mesma Lei que remete expressamente a sua fundamentação para o Parecer do Comissário Nacional para os Refugiados, e para a Informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, dos quais resultam com clareza e suficiência as razões de facto e de direito em que assentou a decisão impugnada. |
| Nº Convencional: | JSTA00051948 |
| Nº do Documento: | SA119990609043802 |
| Data de Entrada: | 04/29/1998 |
| Recorrente: | DIALLO , JEAN |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1998/01/20. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. CPC96 ART690 N3 N4. L 70/93 DE 1993/12/29 ART2 N2 ART10 ART19 A ART20 N4 ART38. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC36040 DE 1998/11/10. AC STAPLENO PROC36540 DE 1997/05/14. AC STA PROC35422 DE 1996/07/04. AC STA PROC34928 DE 1995/01/29. AC STA PROC38193 DE 1996/05/02. AC STA PROC41597 DE 1998/07/09. |