Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01108/08
Data do Acordão:04/15/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECURSO HIERÁRQUICO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
RECURSO CONTENCIOSO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
Sumário:I - Se o tribunal reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação (artigo 37.º, n.º 4 do CPPT) mas for possível “convolar” em meio processual adequado o meio processual inadequadamente utilizado, deve, por razões de economia processual, optar pela convolação nos termos dos artigos 97.º, n.º 3 da LGT e 98, n.º 4 do CPPT).
II - Nos termos dos artigos 102.º, n.º 2 e 76.º, n.º 1 do CPPT, do indeferimento de reclamação graciosa cabe impugnação judicial (a interpor no prazo de 15 dias) ou recurso hierárquico (a interpor no prazo de 30 dias), podendo o contribuinte optar livremente por uma ou outra via de reacção.
III - Optando pela interposição de recurso hierárquico, a lei tributária garante-lhe a possibilidade de reagir judicialmente contra o acto de indeferimento da sua pretensão, desde que não esteja já pendente impugnação judicial com o mesmo objecto (artigo 76.º, n.º 2 do CPPT).
IV - Do indeferimento do recurso hierárquico de indeferimento de reclamação graciosa que aprecie a legalidade do acto de liquidação cabe impugnação judicial e não “acção administrativa especial”, sendo o prazo para a sua interposição de 90 dias contados da notificação da decisão de indeferimento do recurso hierárquico (alínea e) do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT).
V - Não se verifica obstáculo à “convolação” em impugnação judicial de uma acção administrativa especial contra o indeferimento de recurso hierárquico de indeferimento de uma reclamação graciosa (que apreciou a legalidade do acto de liquidação), desde que esta tenha sido interposta dentro do prazo.
Nº Convencional:JSTA00065681
Nº do Documento:SA22009041501108
Data de Entrada:12/15/2008
Recorrente:SUB DIRGER DOS IMPOSTOS
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURIDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA DE 2008/04/24 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA / REC HIERÁRQUICA.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART36 N2 ART37 N4 ART66 N1 ART67 N1 ART76 N1 ART97 N3 ART98 N4 ART102 N1 N2 E.
CPTA02 ART53 ART58 N2 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.; AC STA PROC567/08 DE 2008/10/09.; AC STA PROC1034/08 DE 2009/03/04.; AC STA PROC418/07 DE 2007/11/07.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG578 PAG579 PAG580 PAG581.
JOAQUIM FRITAS DA ROCHA LIÇÕES DE PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO 2ED PAG188 PAG189.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG397.
Aditamento: