Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017540 |
| Data do Acordão: | 10/08/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO HIERARQUICO RECURSO CONTENCIOSO PODER VINCULADO PRINCIPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO PESSOAL DOCENTE |
| Sumário: | I - Não se encontra abrangida pelo escalão a) do n. 1 do art. 7 do Dec. Lei n. 583/80, de 31 de Dezembro, a professora que tendo sido exonerada do quadro geral em 20-10-54, passou ao serviço docente do ensino particular, porque não pode considerar-se que se manteve, em exercicio de funções e sem interrupção no ambito do MEC. II - Não enferma de violação de lei pelas invocadas violações da alinea a) do n. 1 do art. 7 do D. Lei n. 583/80, art. 46, 70 e 71 do DL n. 553/80 e art. 18 n. 2 da L O S T A, o despacho do Secretario de Estado da Administração Escolar que negou provimento ao recurso hierarquico interposto do despacho do Director - Geral do Pessoal do MEC que descolocou a recorrente de uma escola ao abrigo da alinea a) do n. 1 do art. 7 do D. Lei n. 583/80, onde erradamente havia sido colocada em concurso quando se encontrava na situação referida em I. III - Tendo o despacho contenciosamente impugnado negado provimento deste recurso hierarquico tambem com fundamento na extemporaneidade do recurso, e irrelevante a arguição do vicio de violação do paragrafo 3 do art. 52 do Reg. STA visto que aquele despacho sempre conheceu do merito do recurso hierarquico tempestivo. IV - A validade dos actos praticados no exercicio de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos fixados na lei e independentemente, portanto, da respectiva fundamentação. V - Por isso, o despacho contenciosamente impugnado, praticado no exercicio de um poder vinculado, sempre teria que ser mantido ainda que não se encontrasse fundamentado, isto com base no principio do aproveitamento dos actos administrativos. |
| Nº Convencional: | JSTA00028986 |
| Nº do Documento: | SA119871008017540 |
| Data de Entrada: | 05/24/1982 |
| Recorrente: | NUNES , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4201 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1982/01/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Legislação Nacional: | DL 583/80 DE 1980/12/31 ART7 N1 A ART8 N1 B ART8 N2. DL 553/80 DE 1980/11/21 ART45 N1 ART70 N2 ART71. LOSTA56 ART18 N2. RSTA57 ART52 PAR3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. DL 263/77 DE 1977/06/23 ART1 ART10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC10150 IN AD N218 PAG235. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG490. AFONSO QUEIRO RDES ANOIII PAG137. |