Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040996
Data do Acordão:06/02/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AGENTE DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
PENA DE SUSPENSÃO
SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PENA DE MULTA
PODER DISCRICIONÁRIO
SUSPENSÃO DE PENA
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - Não há erro nos pressupostos de facto que sustentam a punição se através de uma apreciação prudente da prova produzida, resulta apurada a factualidade levada em conta na concreta aplicação da pena.
II - A substituição da pena aplicada da suspensão pela
"de multa é poder que cabe à própria Administração" ficando a intervenção do Tribunal limitada, nesse domínio (medida concreta da pena), aos casos de desajustamento manifesto ou erro grosseiro, isto é, as situações em que se verifica uma notória injustiça ou uma desproporção gritante entre a sanção aplicada e a falta cometida.
III - A suspensão da pena envolve o exercício de um poder discricionário por parte da Administração judicialmente insindicável, salvo sob invocação de desvio de poder.
Nº Convencional:JSTA00049875
Nº do Documento:SA119980602040996
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1996/03/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA APROVADO PELO DL 196/94DE 1994/07/21 ART16 ART17 ART20.
EDF84 ART28.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37332 DE 1997/03/04.; AC STA PROC38552 DE 1996/11/21.
Aditamento: