Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018039 |
| Data do Acordão: | 07/17/1986 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS TAXA IMPOSTO INCIDENCIA ELEMENTOS ESSENCIAIS DO IMPOSTO |
| Sumário: | I - Tem a natureza de imposto as "taxas" fixadas pelo Dec- -Lei 374-J/79, de 10-9, a favor do IAPO, ao abrigo da autorização legislativa conferida pelo artigo 31 da Lei 21-A/79, de 25-6, renovada pelo artigo 6 da Lei 43/79, de 7-9. II - As autorizações legislativas contidas em leis orçamentais subsistem enquanto vigorar a lei em que se inserem, não havendo, por isso, que fixar o respectivo prazo de duração. III - Em consequencia, não enfermam de inconstitucionalidade, por não referirem a sua duração, as autorizações conferidas pelos artigos 31 da Lei 21-A/79 e 6 da Lei 43/79. IV - O Dec-Lei 374-J/79 não excedeu o ambito da autorização legislativa, por a expressão "incidencia" dever ser dado o entendimento mais amplo, como querendo significar a definição dos elementos essenciais do tributo. V - O facto de esse diploma ter entrado em vigor antes da Lei 43/79 não determina a sua inconstitucionalidade, dado que não caducara a autorização decorrente do artigo 31 da Lei 21-A/79. VI - De qualquer modo, publicada a Lei 43/79, logo passou a ter existencia juridica, pelo que o Dec-Lei 374-J/79 estaria sempre a coberto da autorização legislativa nela contida e apenas veria suspensa a sua eficacia ate a entrada em vigor dessa lei. VII - As autorizações legislativas contidas em leis orçamentais não caducam com a exoneração do governo em funções ao tempo em que são conferidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00004265 |
| Nº do Documento: | SAP19860717018039 |
| Data de Entrada: | 11/17/1983 |
| Recorrente: | SOC INDUSTRIAL ALEGRIA SARL |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 12/31/1987 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 624 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO DE 1983/06/03. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART167 O ART168 N1. CONST82 ART106 N2 ART201 N1 B. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. DL 374-J/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/18 IN CJ ANOIII PAG1094. AC STA DE 1983/04/21 IN BMJ N325 PAG439. AC STA DE 1983/02/10 IN AD N257 PAG579. AC STA DE 1983/04/28 IN AD N259 PAG890. |