Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042106 |
| Data do Acordão: | 05/15/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO DE CONTEÚDO NEGATIVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - A apreciação do pedido de suspensão de eficácia tem de ser feita independentemente do conhecimento dos vícios de que eventualmente padeça o acto em causa. II - O aludido pedido não poderá, por isso, basear-se em considerações que respeitem à ilegalidade do acto impugnado ou a impugnar. III - Só perante a existência de elementos passíveis de conduzir, com elevado grau de probabilidade, a uma situação de ilegalidade da interposição de recurso é que se deverá considerar como não preenchido o requisito vertido na alínea c), do n. 1, do art. 76 da L.P.T.A.. IV - O objecto do recurso jurisdicional da decisão sobre suspensão de eficácia abrange a decisão judicial e o próprio pedido de suspensão. V - Quando se esteja perante um acto negativo, mas com efeitos secundários positivos não se pode rejeitar "à priori" a possibilidade de suspensão, sem analisar a situação em concreto. VI - Na verdade pode muito bem suceder que um acto de conteúdo negativo produza acessoriamente efeitos de natureza secundária, caso em que a suspensão, a ser decretada, tornaria possível a manutenção ou conservação de uma situação jurídica anterior. VII - Em determinadas situações o acto denegatório, ao obviar à manutenção do "statu quo ante" acaba por modificar a relação jurídico-administrativa anteriormente existente. VIII- É o que sucede, designadamente, em relação às recusas de pedidos de prorrogação ou manutenção de situações jurídicas, sempre que a lei admita tal prorrogação ou manutenção. IX - Neste específico contexto a suspensão, a ser decretada, não corresponde a qualquer tipo de injunção dirigida à Administração no sentido de praticar um acto positivo de deferimento da pretensão do particular, tudo se situando apenas ao nível da manutenção provisória de uma situação anterior, desde que, obviamente, tal manutenção não estivesse excluída legalmente. |
| Nº Convencional: | JSTA00048440 |
| Nº do Documento: | SA119970515042106 |
| Data de Entrada: | 04/10/1997 |
| Recorrente: | GAIVÃO , GUILHERME |
| Recorrido 1: | PRES DO INST POLITECNICO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/07/31 IN AD N169 PAG51.; AC STA DE 1975/04/03 IN AD N163 PAG941.; AC STA DE 1994/04/19 PROC34147.; AC STA DE 1993/01/12 IN AD N380/381.; AC STA DE 1996/02/29 PROC38959-A.; AC STA DE 1997/03/18 PROC41802.; AC STA DE 1996/07/24 PROC40602.; AC STA DE 1996/04/16 PROC39593.; AC STA DE 1996/04/18 PROC39960.; AC STA 1996/05/02 PROC39613.; AC STA DE 1996/05/16 PROC40324.; AC STA DE 1996/10/01 PROC40864.; AC STA DE 1989/04/28 PROC26836-A.; AC STA DE 1989/04/06 PROC26929-A.; AC STA DE 1989/03/14 PROC26819.; AC STA DE.; . |
| Referência a Doutrina: | FERREIRA PINTO E OUTRO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO PAG155-160. SAMPAIO CARAMELO DA SUSPENSÃO DA EXECUTORIEDADE DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR N100 1968-69 PAG235. RENE CHAPUS DROIT DU CONTENTIEUX ADMINISTRATIF 3ED PAG871. FERNANDA MAÇÃS A RELEVÂNCIA CONSTITUCIONAL DA SUSPENSÃO IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO PAG330. CLÁUDIO MONTEIRO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTOS DE CONTEÚDO NEGATIVO PAG33. FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG302. GONZALEZ PEREZ MANUAL DE DERECHO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO PAG466. PEDRO MACHETE A SUSPENSãO JURISDICIONAL DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS IN DIR 123 1991 PAG231. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG715-717. VIEIRA DE ANDRADE LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL PAG124. MÁRIO NIGRO GIUSTIZIA AMINISTRATIVA PAG51. FERNANDA MAÇÃS SUSPENSÃO JUDICIAL DA EFICÁCIA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS E A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA TUTELA JUDICIAL EFECTIVA PAG51. |
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