Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031491
Data do Acordão:01/31/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDES CADILHA
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
FALTA INJUSTIFICADA
FERIADO
REMUNERAÇÃO
Sumário:I - A não comparência ao trabalho em dia feriado, quando o funcionário tendo sido expressamente convocado por necessidade de serviço e não tenha solicitado dispensa prévia, constitui falta ao serviço que será considerada injustificada nos mesmos termos em que o poderá ser qualquer falta ao período normal de trabalho diário;
II - A marcação de falta injustificada, relativamente à ausência do serviço em dia feriado, implica apenas a não atribuição do acréscimo de remuneração e de tempo de serviço correspondente a esse dia de trabalho,
(arts. 28, n. 3, do DL. n. 187/88, de 31-5, e 71, n. 2, do DL. n. 497/88, de 30-12);
III - É, por isso, irrelevante, para efeito da marcação de falta, que o trabalhador faltoso tenha completado a carga horária semanal mediante a comparência nos restantes dias úteis da semana e, assim, tenha direito a auferir, sem qualquer desconto, o vencimento mensal correspondente à sua categoria.
Nº Convencional:JSTA00043551
Nº do Documento:SA119950131031491
Data de Entrada:12/09/1992
Recorrente:RODRIGUES , ARMANDO
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E REABILITAÇÃO URBANA DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 497/88 DE 1988/12/30 ART17 ART71 N2.
DL 187/88 DE 1988/05/31 ART21 N1 N2 N3 ART28 N1 N2 N3.