Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037873
Data do Acordão:12/12/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
QUESTÃO PRÉVIA
RESPOSTA DO RECORRENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
INSTITUTO SUPERIOR MILITAR
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
SUBSÍDIO DE ALOJAMENTO
CASO RESOLVIDO
ACTO CONFIRMATIVO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO CONFIRMADO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Quando o M.P. suscite questão prévia que obste ao conhecimento do objecto do recurso contencioso, deve ser ouvido o recorrente nos termos do disposto no n. 1 do art. 54 da LPTA85, em ordem a assegurar-se o princípio do contraditório genericamente consagrado no art. 3 do CPC67.
II - A omissão dessa formalidade essencial determinará, em princípio, a nulidade dos actos processuais subsequentes, nestes incluída a sentença final, a menos que o juiz entenda que a respectiva preterição não haja influído no exame ou na decisão da causa.
III - Tal nulidade só pode ser arguida no prazo de 5 dias contados do dia em que, depois de cometida, o interessado intervier em algum acto processual ou seja notificado para qualquer termo do processo, sob pena de ser considerada sanada nos termos estabelecidos pelos arts. 153, 203 n. 1, todos do CPC67.
IV - Os actos de liquidação de vencimentos ou abonos praticados pelas autoridades financeiras da Administração Pública são verdadeiros actos administrativos - e não simples operações de natureza material ou contabilística - firmando-se, por isso, na ordem jurídica, com força de caso decidido ou caso resolvido, se não forem objecto de impugnação hierárquica e/ou contenciosa dentro dos prazos legais.
V - Assumem tal qualificação os actos de processamento de abonos - subsídios de alimentação e subsídios de alojamento - periódica e regularmente efectuados pelo Instituto Superior Militar aos formandos dos cursos de oficiais que ministra.
VI - É meramente confirmativo o acto de indeferimento de requerimento avulso formulado pelo administrado, que se limite a coonestar o bom fundamento fáctico- -jurídico dos sucessivos actos de processamento anteriores, e que nada por isso inove na ordem jurídica.
VII - Nos termos do art. 55 da LPTA, o recurso contencioso só poderá ser rejeitado com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto recorrido quando o acto anterior tiver sido objecto de notificação ao recorrente, de publicação imposta por lei ou de de impugnação deduzida por aquele.
VIII- O CPA configura agora a notificação - na esteira do art. 268 n. 3 da CONST76 - como verdadeiro requisito de eficácia ou de oponibilidade subjectiva dos actos impositivos de encargos ou prejuízos ou redutores de direitos e/ou afectadores do respectivo exercício - conf. arts. 66 e 132 respectivos.
IX - Se nada nos autos permitir avaliar da efectiva consumação formal do acto de notificação ou comunicação dos anteriores actos alegadamente lesivos, impõe-se que os mesmos baixem ao tribunal de 1 instância para ampliação da matéria de facto, em ordem a que seja recolhida para o efeito a necessária prova documental.
Nº Convencional:JSTA00044059
Nº do Documento:SA119951212037873
Data de Entrada:06/06/1995
Recorrente:NEVES , FERNANDO E OUTRO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC67 ART3 ART153 ART203 N1 ART205 ART668.
CPA91 ART66 ART132 ART168.
RSTA57 ART57 PAR4.
LPTA85 ART25 ART28 ART32 ART34.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34659 DE 1995/10/31.
AC STA PROC19897 DE 1991/02/21.
AC STA PROC32229 DE 1993/10/06.
AC STA PROC27043 DE 1991/03/14.
AC STA PROC33644 DE 1994/09/27.
AC STA PROC28355 DE 1991/03/07.
AC STA PROC35458 DE 1994/11/08.
AC STA PROC33395 DE 1994/04/12.
AC STA PROC37208 DE 1995/10/03.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL T2 PAG484.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG935.
ESTEVES DE OLIVEIRA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO T1 PAG411.