Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029372
Data do Acordão:11/03/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PEDIDO DE PASSAGEM DE CERTIDÃO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE PRAZO
INQUÉRITO PRÉVIO
DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO
CONHECIMENTO DA FALTA
PRAZO DISCIPLINAR
Sumário:I - Se a notificação ou a publicação não contiver a fundamentação integral da decisão nem a referência do seu autor, ou a qualidade em que interveio, tendo havido delegação ou subdelegação de competência, nem a menção desta, o local da publicação, o sentido e a data da decisão, pode o interessado, dentro de um mês, requerer a notificação dos elementos em falta ou a passagem de certidão que os contenha - n. 1 do artigo 31 da LPTA.
II - Mantendo-se a Administração silenciosa decorridos que sejam 10 dias, o interessado pode, dentro de um mês, pedir ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação da autoridade para satisfazer o seu pedido de passagem de certidões - ns. 1 e 2 do artigo 82 da LPTA.
III - Se a notificação ou a publicação se mostrarem suficientes, mas o interessado pretender certidões do processo administrativo onde foi proferido o acto notificado, pode, igualmente, pedi-las à autoridade que o proferiu.
IV - Se a Administração não satisfazer o pedido dentro de 10 dias, pode o interessado requerer ao Tribunal Administrativo de Círculo a intimação daquela no prazo de um mês - ns. 1 e 2 do artigo 82 da LPTA.
V - O prazo para a interposição do recurso contencioso, no caso de ter havido pedido de intimação judicial, suspende-se desde a data em que o pedido foi feito até ao trânsito em julgado da decisão que indefira ou ao cumprimento da que o defira - artigo 85 da LPTA.
VI - Se o juiz da causa concluir que o interessado ao requerer a passagem das certidões ou ao fazer o pedido de intimação teve em vista usar de um expediente manifestamente dilatório - artigo 85 da LPTA - deve julgar intempestivo o recurso contencioso posteriormente interposto.
VII - A instauração do processo de inquérito suspende o prazo de prescrição do procedimento disciplinar.
VIII- O prazo de prescrição do procedimento disciplinar começa a contar-se da data em que o dirigente máximo do serviço teve conhecimento dos factos valorados jurídico disciplinarmente, pelo que não basta o conhecimento dos mesmos na sua materialidade.
IX - Os prazos da instrução do processo de inquérito e do processo disciplinar, quando desrespeitados pelo instrutor, não inquinam de ilegalidade o acto que no seu termo vier a ser proferido, apenas podem fazer incorrer aquele em ilícito disciplinar, por se tratar de prazos ordenadores ou disciplinares.
Nº Convencional:JSTA00035633
Nº do Documento:SA119921103029372
Data de Entrada:04/11/1991
Recorrente:SILVA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1990/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO.
Legislação Nacional:DL 48752 DE 1968/09/09 H.
EDF84 ART4 ART11 PAR1 ART17 PAR2 ART26 N2 ART31 N1 ART45 ART57 ART65 ART66 ART69 N3 ART88.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART31 ART43 ART82 ART85.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28590 DE 1991/01/17.