Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043782 |
| Data do Acordão: | 05/25/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | INCENTIVOS FINANCEIROS CONDIÇÃO RESOLUTIVA RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS CADUCIDADE |
| Sumário: | I - O DL 194/80 estabelece as condições de atribuição inicial de incentivos financeiros ao investimento e sujeita também a atribuição definitiva destes benefícios à verificação da realização dos objectivos constantes do projecto de investimento, através do método dos pontos e segundo os critérios indicados no art. 8. II - No caso de tal verificação "a posteriori" concluir que se não atingiram os objectivos nos prazos ou nos períodos temporais previstos no projecto, nem os índices económicos previstos como mínimos pela lei, (aceites inicialmente ou resultantes de alteração daquela previsão, mas mais favorável aos administrados), são destruídos os efeitos da concessão provisória, implicando a obrigação de restituir os benefícios recebidos, acrescidos de juros à taxa legal. A concessão inicial dos incentivos estava, portanto, sujeita a condição resolutiva, a verificar por novo acto administrativo, da competência do Ministro das Finanças (art. 43, do DL n. 194/80 de 19/6). III - A prolação do acto de verificação das condições do projecto não está sujeita por lei, nem por acto expresso e válido a um determinado prazo, que seria de caducidade. IV - Na falta de previsão legal, ou por outra forma expressa, de prazo para a verificação da condição resolutiva pelas entidades públicas que concederam os incentivos financeiros, não pode existir caducidade, como decorre do art. 298 n. 2 do C. Civ.. V - E também está interdito aplicar, por interpretação extensiva ou analógica, a verificação da condição resolutiva de incentivos financeiros, a caducidade prevista no art. 33 do CPT para a liquidação de impostos. VI - A falta de indicação, directa ou por remissão, da pontuação obtida ou atribuída na verificação (negativa, no caso) do cumprimento dos objectivos do projecto, é deficiência de fundamentação de facto que impede o administrado de controlar a correcta avaliação do projecto e, consequentemente, também, a validade do novo acto que, destruindo os efeitos do acto de atribuição condicionada dos incentivos, ordena a respectiva restituição com juros. Constitui, portanto, vício de forma que inquina o acto, e fundamenta a anulação - arts. 124 e 125 do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00051769 |
| Nº do Documento: | SA119990525043782 |
| Data de Entrada: | 04/23/1998 |
| Recorrente: | BRITAIRE-BRITAS DA SERRA D'AIRE LDA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1997/07/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. |
| Legislação Nacional: | DL 194/80 DE 1980/06/19 ART8 ART43 N1. CCIV66 ART298 N2 ART309 ART333. CPTRIB91 ART33. CPA91 ART124 ART125 ART135. |