Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031152 |
| Data do Acordão: | 04/26/1994 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ARTUR MAURICIO |
| Descritores: | JUÍZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONCURSO PÚBLICO CONCURSO DOCUMENTAL HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO MÉRITO MÉRITO RELATIVO JUIZ AUXILIAR PROCURADOR GERAL ADJUNTO CURRÍCULO PRINCÍPIO DA IGUALDADE JUIZ DA RELAÇÃO JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESPECIALIZAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Nunhum princípio constitucional, nem o art. 84 do ETAF, obstam a que o CSTAF pondere, na graduação dos candidatos ao preenchimento de vagas de juíz do STA, a especialização que eles alcançaram na área do contencioso administrativo. II - Este factor, respeitando a capacidade de adaptação do candidato relativamente ao cargo a prover, deve mesmo ser ponderado nos termos do art. 84 al. g) do ETAF. III - Tal ponderação, no confronto de candidatos juízes de relação e procuradores-gerais adjuntos, não viola o princípio da igualdade. IV - Tendo o CSTAF agrupado, primeiramente, os candidatos, pelas respectivas classificações de serviço e atribuido o primeiro lugar a um concorrente, sem experiência em contencioso administrativo, mas possuidor de um currículo profissional e científico que salientava entre os demais, não procede a alegação de que aquele órgão fez prevalecer o critério da especialização sobre o mérito e da competência. V - Os elementos curriculares a apreciar pelo CSTAF, no concurso em causa, devem reportar-se ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, pelo que não pode ser valorado o exercício de funções como juíz auxiliar no STA só iniciado depois de expirado aquele prazo. VI - Mostra-se ponderada a graduação obtida pelo recorrente em concurso anterior, quando se respeita a posição relativa então alcançada e se justifica a sua ordenação, no grupo dos classificados com muito bom e de entre os juízes de relação, pelo critério da "especialização afim obtida por alguns em tribunal superior de jurisdição tributária", "à mingua de outro factor com aptidão derrogante suficientemente forte". |
| Nº Convencional: | JSTA00039341 |
| Nº do Documento: | SAP19940426031152 |
| Data de Entrada: | 09/17/1992 |
| Recorrente: | SILVA , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | DIR ADM CONT. |
| Objecto: | AC DO CSTAF DE 1992/07/13. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART84 G ART94 N1 B C N2 ART95 N1 B E. CONST76 ART217 N3 N4. CPC67 ART663 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO DE 1993/04/29. |
| Aditamento: | |