Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031152
Data do Acordão:04/26/1994
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ARTUR MAURICIO
Descritores:JUÍZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
CONCURSO PÚBLICO
CONCURSO DOCUMENTAL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL ESPECIALIZADA
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO
MÉRITO
MÉRITO RELATIVO
JUIZ AUXILIAR
PROCURADOR GERAL ADJUNTO
CURRÍCULO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
JUIZ DA RELAÇÃO
JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESPECIALIZAÇÃO EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Nunhum princípio constitucional, nem o art. 84 do ETAF, obstam a que o CSTAF pondere, na graduação dos candidatos ao preenchimento de vagas de juíz do STA, a especialização que eles alcançaram na área do contencioso administrativo.
II - Este factor, respeitando a capacidade de adaptação do candidato relativamente ao cargo a prover, deve mesmo ser ponderado nos termos do art. 84 al. g) do ETAF.
III - Tal ponderação, no confronto de candidatos juízes de relação e procuradores-gerais adjuntos, não viola o princípio da igualdade.
IV - Tendo o CSTAF agrupado, primeiramente, os candidatos, pelas respectivas classificações de serviço e atribuido o primeiro lugar a um concorrente, sem experiência em contencioso administrativo, mas possuidor de um currículo profissional e científico que salientava entre os demais, não procede a alegação de que aquele órgão fez prevalecer o critério da especialização sobre o mérito e da competência.
V - Os elementos curriculares a apreciar pelo CSTAF, no concurso em causa, devem reportar-se ao termo do prazo para a apresentação de candidaturas, pelo que não pode ser valorado o exercício de funções como juíz auxiliar no STA só iniciado depois de expirado aquele prazo.
VI - Mostra-se ponderada a graduação obtida pelo recorrente em concurso anterior, quando se respeita a posição relativa então alcançada e se justifica a sua ordenação, no grupo dos classificados com muito bom e de entre os juízes de relação, pelo critério da "especialização afim obtida por alguns em tribunal superior de jurisdição tributária", "à mingua de outro factor com aptidão derrogante suficientemente forte".
Nº Convencional:JSTA00039341
Nº do Documento:SAP19940426031152
Data de Entrada:09/17/1992
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:DIR ADM CONT.
Objecto:AC DO CSTAF DE 1992/07/13.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:ETAF84 ART84 G ART94 N1 B C N2 ART95 N1 B E.
CONST76 ART217 N3 N4.
CPC67 ART663 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1993/04/29.
Aditamento: