Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0711/07 |
| Data do Acordão: | 01/24/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ARGUIÇÃO DE VÍCIOS DEPOIS DA PETIÇÃO |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 134, número 2, do Código do Procedimento Administrativo, a nulidade do acto administrativo é invocável a todo o tempo e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer tribunal. II - Assim, a arguição de nulidade do acto recorrido não está sujeita à regra de que os vícios do acto deve ser feita na petição de recurso, podendo o recorrente fazê-la na alegação de recurso contencioso. III - Neste caso, deve a sentença conhecer dessa arguição, sob pena de nulidade, por omissão de pronúncia. IV - Não obsta a esse conhecimento o facto de tal sentença ter sido proferida na sequência de acórdão revogatório de sentença anterior, no qual se determinou o conhecimento o prosseguimento dos termos do recurso contencioso, para conhecimento de um outro vício, igualmente gerador de nulidade do acto impugnado, invocado na petição inicial. |
| Nº Convencional: | JSTA00064802 |
| Nº do Documento: | SA1200801240711 |
| Data de Entrada: | 08/21/2007 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DO IFADAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST ART62. CPA91 ART133 ART134. LPTA85 ART1. CPC96 ART660 ART668. |
| Aditamento: | |