Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01053/08 |
| Data do Acordão: | 03/26/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO RECLAMAÇÃO SUSPENSÃO DE PRAZO MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - Segundo o art. 59º, n.º 4, do CPTA, o prazo para impugnar um acto meramente anulável suspende-se se deste for deduzida reclamação. II - Contudo, esse efeito suspensivo pressupõe que a reclamação seja tempestiva, nos termos do art. 162º do CPA. III - A má fé da Administração não advém da crença subjectiva do administrado, mas há-de depreender-se da objectividade dos factos. IV - A mera contagem de um prazo de impugnação de três meses não traz embaraços que obriguem a enquadrar o assunto na previsão do art. 58º, n.º 4, do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00065652 |
| Nº do Documento: | SA12009032601053 |
| Data de Entrada: | 01/13/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | M DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
| Objecto: | AC TCA NORTE. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. DIR PROC ADM GRAC - RECL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART58 N2 B ART59 N4 ART70 ART7. CPC96 ART144 ART659 N2. CPA91 ART162. CONST76 ART266 ART268. |
| Aditamento: | |