Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01053/08
Data do Acordão:03/26/2009
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
RECLAMAÇÃO
SUSPENSÃO DE PRAZO
MÁ-FÉ
Sumário:I - Segundo o art. 59º, n.º 4, do CPTA, o prazo para impugnar um acto meramente anulável suspende-se se deste for deduzida reclamação.
II - Contudo, esse efeito suspensivo pressupõe que a reclamação seja tempestiva, nos termos do art. 162º do CPA.
III - A má fé da Administração não advém da crença subjectiva do administrado, mas há-de depreender-se da objectividade dos factos. IV - A mera contagem de um prazo de impugnação de três meses não traz embaraços que obriguem a enquadrar o assunto na previsão do art. 58º, n.º 4, do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00065652
Nº do Documento:SA12009032601053
Data de Entrada:01/13/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:M DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC.
Objecto:AC TCA NORTE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL.
DIR PROC ADM GRAC - RECL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPTA02 ART58 N2 B ART59 N4 ART70 ART7.
CPC96 ART144 ART659 N2.
CPA91 ART162.
CONST76 ART266 ART268.
Aditamento: