Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040307
Data do Acordão:05/06/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
SÉRIE DE PREÇOS
Sumário:I - A possibilidade dada a um concorrente a concurso de empreitada de obras públicas que apresentara preços unitários para duas fases da obra quando o anúncio do concurso compreendia apenas a primeira fase, de manter ou não aqueles preços, restritos à 1 fase, numa altura em que tinha já conhecimento dos preços apresentados por outros concorrentes unicamente em relação à 1 fase da obra, traduz tratamento diferencial, violador do princípio da igualdade.
II - As propostas de empreitada, quer sejam por preço global quer sejam por série de preços, devem ser apresentadas em relação a uma certa e determinada obra, devidamente identificada no aviso do concurso, no pressuposto de que não vai haver alterações entre o objecto dessa empreitada e o preço ou preços oferecidos.
Mas se a obra é outra, diferente da indicada no aviso de concurso e se os preços oferecidos pelo concorrente, tanto em qualidade como em quantidade, abrangem parte posterior da obra, reservada para outra empreitada, há alteração entre aquela primeira relação - objecto da empreitada e preço respectivo - e assim os preços oferecidos para a 2 fase perderam todo o interesse, deixaram de servir como referência no cálculo do preço da empreitada, apenas restrita à 1 fase.
Nº Convencional:JSTA00049879
Nº do Documento:SA119970506040307
Data de Entrada:05/07/1996
Recorrente:CM DE POVOA DO VARZIM
Recorrido 1:CPTP-COMP PORTUGUESA DE TRABALHOS PORTUARIOS E CONSTRUÇÕES SA
Recorrido 2:SOC DE CONSTRUÇÕES GOMES DO MONTE SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:CONST89 ART13 ART266.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART71 ART75.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19668 DE 1991/01/17.