Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010662
Data do Acordão:04/24/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:IMPOSTO COMPLEMENTAR
CONTENCIOSO TRIBUTARIO
EXECUÇÃO FISCAL
DIVIDA EXEQUENDA
CERTIDÃO
RELAXE
QUITAÇÃO
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - Passado um conhecimento de um imposto, este so deixa de estar em divida se for pago ou anulado, caso contrario e relaxado.
II - A certidão de relaxe revela a existencia de um conhecimento - titulo de cobrança - não pago.
III - Quando um imposto esta a cobrança - voluntaria ou coerciva - ha a presunção de que esta em divida.
IV - Tal presunção so podera ser elidida com a apresentação ou exibição do documento comprovativo do pagamento ou de um titulo de anulação.
V - A duplicação da colecta exige o pagamento do imposto
( arts. 85, paragrafo unico e 177 do CPCI ).
VI - A lei determina os meios graciosos e judiciais que o contribuinte pode utilizar para reagir contra um imposto que considera devido.
VII - O requerimento ou exposição dirigido ao Ministro das Finanças não e um meio idoneo para reagir contra um imposto em divida.
VIII- A injustiça grave ou notoria exige que se alegue acto contrario ao direito ou a lei e que o excesso de tributação seja de forma manifesta, patente.
Nº Convencional:JSTA00025661
Nº do Documento:SA219900424010662
Data de Entrada:06/14/1989
Recorrente:CASTRO , JOSE
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:354
Referência Publicação 1:AD N356-357 ANOXXX PAG997
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA.
Legislação Nacional:CPCI63 ART4 ART5 ART19 PAR1 ART22 ART29 ART32 ART80 PARUNICO ART85 E ART88 ART150 PAR1 ART176 ART177 ART236 ART239 ART243.
CPC67 ART137.
DL 492/88 DE 1988/12/30 ART2 ART6 ART7 ART14 ART18.
LPTA85 ART29 ART34.
DL 53/80 DE 1980/02/25 ART2 N1 E.
DL 244/88 DE 1988/07/16 ART1 N1.
DL 49168 DE 1969/08/05 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC14510 DE 1961/05/15 IN AP-DG N82 1962/04/11.
Referência a Doutrina:ARMINDO MONTEIRO PROCESSO DO CONTENCIOSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS E DAS EXECUÇÕES FISCAIS LIÇÕES COLIGIDAS POR LOURENÇO PEREIRA 1948 PAG92.
RUBEN CARVALHO E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED VI 1969 PAG85.
Aditamento:Nos precisos termos do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a decisão sobre reclamação extraordinaria e susceptivel de recurso hierarquico, mas so podera recorrer-se da decisão ministerial, dada a natureza do recurso.