Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010662 |
| Data do Acordão: | 04/24/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | IMPOSTO COMPLEMENTAR CONTENCIOSO TRIBUTARIO EXECUÇÃO FISCAL DIVIDA EXEQUENDA CERTIDÃO RELAXE QUITAÇÃO DUPLICAÇÃO DE COLECTA RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Passado um conhecimento de um imposto, este so deixa de estar em divida se for pago ou anulado, caso contrario e relaxado. II - A certidão de relaxe revela a existencia de um conhecimento - titulo de cobrança - não pago. III - Quando um imposto esta a cobrança - voluntaria ou coerciva - ha a presunção de que esta em divida. IV - Tal presunção so podera ser elidida com a apresentação ou exibição do documento comprovativo do pagamento ou de um titulo de anulação. V - A duplicação da colecta exige o pagamento do imposto ( arts. 85, paragrafo unico e 177 do CPCI ). VI - A lei determina os meios graciosos e judiciais que o contribuinte pode utilizar para reagir contra um imposto que considera devido. VII - O requerimento ou exposição dirigido ao Ministro das Finanças não e um meio idoneo para reagir contra um imposto em divida. VIII- A injustiça grave ou notoria exige que se alegue acto contrario ao direito ou a lei e que o excesso de tributação seja de forma manifesta, patente. |
| Nº Convencional: | JSTA00025661 |
| Nº do Documento: | SA219900424010662 |
| Data de Entrada: | 06/14/1989 |
| Recorrente: | CASTRO , JOSE |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 354 |
| Referência Publicação 1: | AD N356-357 ANOXXX PAG997 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1989/03/21. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - COMPLEMENTAR. DIR PROC FISC GRAC - RECL EXTRAORDINARIA. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART4 ART5 ART19 PAR1 ART22 ART29 ART32 ART80 PARUNICO ART85 E ART88 ART150 PAR1 ART176 ART177 ART236 ART239 ART243. CPC67 ART137. DL 492/88 DE 1988/12/30 ART2 ART6 ART7 ART14 ART18. LPTA85 ART29 ART34. DL 53/80 DE 1980/02/25 ART2 N1 E. DL 244/88 DE 1988/07/16 ART1 N1. DL 49168 DE 1969/08/05 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC14510 DE 1961/05/15 IN AP-DG N82 1962/04/11. |
| Referência a Doutrina: | ARMINDO MONTEIRO PROCESSO DO CONTENCIOSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS E DAS EXECUÇÕES FISCAIS LIÇÕES COLIGIDAS POR LOURENÇO PEREIRA 1948 PAG92. RUBEN CARVALHO E OUTRO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED VI 1969 PAG85. |
| Aditamento: | Nos precisos termos do artigo 88 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos a decisão sobre reclamação extraordinaria e susceptivel de recurso hierarquico, mas so podera recorrer-se da decisão ministerial, dada a natureza do recurso. |