Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0762/02 |
| Data do Acordão: | 02/19/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO. PROVA DE AVALIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Não está fundamentado o acto de classificação de uma prova oral num concurso em que, tendo o júri deliberado previamente "questionar todos os candidatos de forma idêntica quanto ao conteúdo e aproximado número de perguntas, percorrendo globalmente o programa das provas publicado no aviso de abertura, com o objectivo de conceder idêntica oportunidade de demonstração dos conhecimentos consentâneos com o programa", e estabelecido como critério de classificação a fórmula a/bx20, sendo a o n.º de respostas correctas e b o número de questões colocadas, se limitou, no acto de classificação dessa prova, a atribuir uma nota global a cada candidato, sem qualquer indicação do número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, bem como a parte do programa a que se reportavam, pois que não permite saber a razão por que a mesma foi atribuída e através dela efectuar o mínimo controlo sobre a legalidade dessa classificação. II - Improcede a alegação, a posteriori, de que esse resultado deriva da aplicação do critério de classificação pré estabelecido, ou seja, de que resulta de terem sido feitas 14 perguntas, tendo 10 respostas sido certas e 4 erradas (o que seria do conhecimento do candidato). III - É que esta construção, para além de deixar de fora a fundamentação da classificação dos outros candidatos, que era importante para o recorrente, assenta num raciocínio indutivo, enquanto que no silogismo judiciário prevalece o raciocínio dedutivo, isto é, a conclusão tem de resultar das premissas, não sendo estas extraídas da conclusão - só assim sendo possível conhecer, com objectividade e rigor, o iter cognoscitivo e valorativo seguido pela Administração -, pelo que se impunha, in casu, que tivesse sido externado o número de perguntas feitas e das respostas certas e erradas, para, depois, em face delas e dos critérios estabelecidos, se extrair a conclusão/resultado final. |
| Nº Convencional: | JSTA00058867 |
| Nº do Documento: | SA1200302190762 |
| Data de Entrada: | 05/03/2002 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA DE 2002/10/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37880 DE 1998/03/05.; AC STA PROC32954 DE 1998/03/31.; AC STA PROC44544 DE 1999/03/25.; AC STA PROC38663 DE 2000/06/21.; AC STA PROC28037 DE 2001/03/21. |
| Aditamento: | |