Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01125/03
Data do Acordão:01/14/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
MEIO PROCESSUAL COMPLEMENTAR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sumário:I - A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é um meio processual complementar, destinado a ser utilizado nos casos em que a lei não faculte aos administrados, na situação em que se encontram no momento da propositura da acção, outro meio jurisdicional adequado à efectiva tutela jurisdicional desses direitos ou interesses legítimos.
II - Assim, não é viável a utilização da acção para reconhecimento de um direito quando existir um acto administrativo impugnável cuja impugnação permita, em execução de julgado, plena satisfação de pretensão formulada à Administração, mas nos casos em que não existe um acto administrativo impugnável, será viável a utilização da acção, não sendo necessário que o interessado provoque a prática de um acto que, depois, possa impugnar.
III - Tendo sido indeferido pela Administração, com fundamento em intempestividade, um pedido de entrega de quantia que havia sido depositada em consulado, não há obstáculo à propositura de acção para reconhecimento de um direito em que não se pretende discutir a legalidade do acto de indeferimento, mas sim obter a entrega de tal quantia com fundamento em enriquecimento sem causa, fundamento este que não foi apreciado em qualquer acto administrativo.
Nº Convencional:JSTA00060180
Nº do Documento:SA12004011401125
Data de Entrada:06/16/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:SUB DIRGER DO DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO E RECUPERAÇÃO FINANCEIRA DA DG DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGIT.
Legislação Nacional:LPTA85 ART69.
ETAF96 ART6.
CPC96 ART473 ART673.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1994/03/03 IN BMJ N435 PAG566.; AC STA DE 1996/04/23 IN BMJ N456 PAG229.; AC STA DE 1997/02/18 IN CJA N7 PAG16.; AC STA DE 2001/05/24 IN AP-DR DE 2003/08/08 PAG4191.; AC STA PROC46676 DE 2003/10/08.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 2ED PAG131-138.
Aditamento: