Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 021172 |
| Data do Acordão: | 01/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MENDES PIMENTEL |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. |
| Sumário: | I - A impugnação judicial poderá ter por fundamento qualquer ilegalidade integrada por vício que afecte a validade do acto tributário impugnado e em consequência, determine a declaração da sua inexistência jurídica ou nulidade, ou a sua anulação. II - Daí que a prescrição da obrigação tributária jamais pode servir de fundamento de impugnação judicial, pois que não tem a ver com a validade do acto tributário. III - Surgindo em momento posterior à prática de tal acto (liquidação de imposto), cuja validade pressupõe, prende-se com o não exercício do direito à cobrança de dívida. IV - Só relevando, pois, no domínio da cobrança de imposto, pode constituir fundamento de oposição à execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00047845 |
| Nº do Documento: | SA219970115021172 |
| Data de Entrada: | 10/23/1996 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | SOC IMOBILIÁRIA DO FREIXIAL SARL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST 2J LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPT ART143 N1 ART286 N1 D. CPCI63 ART176 D. |
| Aditamento: | |