Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022425 |
| Data do Acordão: | 12/18/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROMOÇÃO PRINCIPIO DA IGUALDADE CRITERIOS DE CLASSIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS DIRIGENTE SINDICAL |
| Sumário: | I - Quando o recorrente não estabeleça relação de subsidiariedade, a ordem de apreciação dos vicios susceptiveis de gerarem a anulação do acto e aquela que, em cada caso, o Juiz, em seu prudente criterio, reputar mais adequada para assegurar mais estavel ou eficaz tutela dos interesses ofendidos. II - Num concurso de promoção não fere o principio constitucional da igualdade a maior valoração dos candidatos que, entre outros requisitos, revelem maior "experiencia profissional", merce dos cargos anteriormente exercidos. III - Tal procedimento em nada atinge a protecção conferida aos dirigentes sindicais pelo art. 56, n. 6, da Constituição. IV - A contagem, como tempo de serviço efectivo, do tempo de exercicio de funções sindicais visa apenas colocar os dirigentes sindicais em igualdade de condições e de oportunidades relativamente aos demais concorrentes. Por isso, a referida contagem como serviço efectivo e a manutenção da classificação de serviço em nada tem a ver com o merito do concorrente, sob pena de se erigir a qualidade de dirigente sindical, em privilegio violador do aludido principio da igualdade. V - A fundamentação do acto e clara, suficiente e congruente quando habilita o administrado a saber qual o motivo por que se decidiu em certo sentido e não noutro qualquer. VI - Constitui materia contenciosamente insindicavel, salvo lapso manifesto, o criterio de graduação dos candidatos ao concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00023844 |
| Nº do Documento: | SA119861218022425 |
| Data de Entrada: | 03/21/1985 |
| Recorrente: | COSTA , ARTUR |
| Recorrido 1: | SE DO TRABALHO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/15/1992 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5005 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TRABALHO DE 1984/12/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - DIR SIND. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57 N1 A N2. DL 171/82 DE 1982/05/10 ART3 N1 A ART18 N1 B. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 A ART32 ART54 N4. CONST82 ART13 ART56 N6 ART266 N2 ART268 N2. RSTA57 ART52 PAR1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1973/11/08. AC STA DE 1979/11/14 IN AD N220 PAG499. AC STA DE 1982/03/11 IN AD N248 PAG1055. AC STA DE 1983/03/17 IN COL AC PAG1444. AC STA DE 1984/02/09 IN AD N269 PAG614. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO 1983-1984 VII PAG334. |