Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0111/09 |
| Data do Acordão: | 03/04/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRAZO ORDENADOR PRAZO DISCIPLINAR LITIGANTE DE MÁ-FÉ ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS ACESSO À JUSTIÇA DIREITO A TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA |
| Sumário: | I - Da conjugação dos artigos 13.º e 114.º do CPPT não decorre que o juiz esteja obrigado à realização de todas as diligências que sejam requeridas pelas partes, antes o dever de realizar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade. II - O prazo de um ano previsto no artigo 177.º do CPPT (extinção da execução) reveste natureza ordenadora e disciplinadora, daí resultando que a não conclusão do processo nesse prazo não tem qualquer relevo a nível da cobrança da dívida, não provocando, designadamente, a extinção da execução fiscal. III - A condenação como litigante de má fé não reveste uma dimensão violadora do princípio do acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, uma vez que o uso dos correspondentes meios processuais não pode deixar de estar submetida a regras éticas de lisura e transparência. |
| Nº Convencional: | JSTA00065597 |
| Nº do Documento: | SA2200903040111 |
| Data de Entrada: | 01/29/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3-A ART137 ART456 N2 A. CPPTRIB99 ART13 ART21 ART114 ART177. LGT98 ART103. CONST97 ART20. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG168 PAG169 PAG221 PAG281. |
| Aditamento: | |