Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018704
Data do Acordão:01/11/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
CUSTAS
Sumário:I - O art.1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei.
II - Em hipóteses, como a dos autos, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva
(ou real) de custas, existindo, até, uma norma - a do art. 447 do CPC - que rege, em tais casos, sobre o pagamento das custas.
III - E, por força dessa norma, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, deverá o autor suportar as custas.
IV - Ora, no caso vertente - extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide -, não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável
à Fazenda Pública, as custas da oposição ficarão a cargo do oponente.
Nº Convencional:JSTA00041410
Nº do Documento:SA219950111018704
Data de Entrada:10/26/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:BORGES , ANTONIO - FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 4J LISBOA DE 1994/05/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:RCCONTIMP71 ART1 ART2.
CPC67 ART447 N1.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG373.