Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018704 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CUSTAS |
| Sumário: | I - O art.1 do RCPCI consagra o princípio da onerosidade do processo judicial tributário, por via do qual todas as espécies processuais daquele género de processo estão sujeitas a custas, salvo isenção expressa da lei. II - Em hipóteses, como a dos autos, de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não há qualquer disposição legal a conceder isenção objectiva (ou real) de custas, existindo, até, uma norma - a do art. 447 do CPC - que rege, em tais casos, sobre o pagamento das custas. III - E, por força dessa norma, sempre que não seja de imputar ao réu o facto de que resulta a inutilidade da lide, deverá o autor suportar as custas. IV - Ora, no caso vertente - extinção da instância da oposição por inutilidade superveniente da lide -, não tendo essa inutilidade resultado de facto imputável à Fazenda Pública, as custas da oposição ficarão a cargo do oponente. |
| Nº Convencional: | JSTA00041410 |
| Nº do Documento: | SA219950111018704 |
| Data de Entrada: | 10/26/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | BORGES , ANTONIO - FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 4J LISBOA DE 1994/05/02. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | RCCONTIMP71 ART1 ART2. CPC67 ART447 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG373. |