Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029960 |
| Data do Acordão: | 03/05/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES MACHADO |
| Descritores: | RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA MILITAR PASSAGEM A RESERVA NULIDADE FUNÇÃO PUBLICA REMUNERAÇÃO INDEMNIZAÇÃO ESTADO |
| Sumário: | I - A reconstituição da carreira, nos termos do DL 330/84, de 15/10, de militares passados compulsivamente a reserva, tem apenas os efeitos referidos nesse diploma, efeitos que, pelas restrições que estabelecidas, não equivalem aos de nulidade absoluta do acto que passara esses militares a reserva. II - Se, quando na situação de reserva compulsiva, um militar exerceu outras funções publicas remuneradas com um terço do normal, por estar na reserva (arts. 78 e 79 do Estatuto da Aposentação) a reconstituição da carreira não obriga a entidade para quem prestou serviço a pagar-lhe o tempo decorrido, como se ele estivesse no activo, não so porque esse efeito não resulta dos termos legais da reconstituição, como porque, a ter ele direito a diferença, deveria ela ser suportada pelo Estado (causador da situação), a titulo de indemnização. |
| Nº Convencional: | JSTA00034075 |
| Nº do Documento: | SA119920305029960 |
| Data de Entrada: | 10/03/1991 |
| Recorrente: | MARQUES , JOSE |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DAS CALDAS DA RAINHA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - EST MIL. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART78 ART79. DL 215/87 DE 1987/05/29. DL 330/84 DE 1984/10/15 ART1 N1 ART2 ART3 ART4 ART8. DL 310/82 DE 1982/08/03 ART5 N2. |