Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029960
Data do Acordão:03/05/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES MACHADO
Descritores:RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA
MILITAR
PASSAGEM A RESERVA
NULIDADE
FUNÇÃO PUBLICA
REMUNERAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
ESTADO
Sumário:I - A reconstituição da carreira, nos termos do DL 330/84, de 15/10, de militares passados compulsivamente a reserva, tem apenas os efeitos referidos nesse diploma, efeitos que, pelas restrições que estabelecidas, não equivalem aos de nulidade absoluta do acto que passara esses militares a reserva.
II - Se, quando na situação de reserva compulsiva, um militar exerceu outras funções publicas remuneradas com um terço do normal, por estar na reserva (arts. 78 e 79 do Estatuto da Aposentação) a reconstituição da carreira não obriga a entidade para quem prestou serviço a pagar-lhe o tempo decorrido, como se ele estivesse no activo, não so porque esse efeito não resulta dos termos legais da reconstituição, como porque, a ter ele direito a diferença, deveria ela ser suportada pelo Estado (causador da situação), a titulo de indemnização.
Nº Convencional:JSTA00034075
Nº do Documento:SA119920305029960
Data de Entrada:10/03/1991
Recorrente:MARQUES , JOSE
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO CENTRO HOSPITALAR DAS CALDAS DA RAINHA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:EA72 ART78 ART79.
DL 215/87 DE 1987/05/29.
DL 330/84 DE 1984/10/15 ART1 N1 ART2 ART3 ART4 ART8.
DL 310/82 DE 1982/08/03 ART5 N2.