Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02507/22.0BEPRT.SA1 |
| Data do Acordão: | 12/17/2025 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO CONTRATO DE CONCESSÃO TRANSFERÊNCIA COMPETÊNCIA AUTARQUIA LOCAL COBRANÇA ACTO NORMATIVO |
| Sumário: | I - As taxas aplicadas no âmbito de toda e qualquer concessão ou licenciamento, ocorridos após a transferência da competência para gestão das praias integradas no domínio público do Estado para as autarquias locais, terão de ser criadas por regulamento municipal nos termos do RGTAL, obedecendo aos requisitos aí previstos. II - As circunstâncias dos autos, todavia, não permitem a recondução da taxa cuja legalidade se discute ao enquadramento genérico que acabámos de apresentar, uma vez que o contrato de concessão foi celebrado antes da transferência da gestão das praias para os municípios pela APDL, tendo sido (a taxa) por ela criada. III - Conclui-se, portanto, que a cobrança da taxa que está em causa (não a sua criação), pode ser efetuada pelo Município sem prévio ato normativo próprio, ao abrigo do contrato preteritamente celebrado pela Recorrente com a entidade a quem estava atribuída essa gestão. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34767 |
| Nº do Documento: | SA22025121702507/22 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MATOSINHOS – MUNICÍPIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |