Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01073/17.2BEBRG 0584/18 |
| Data do Acordão: | 11/10/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA REGULARIZAÇÃO INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - O Tribunal deve obrigatoriamente providenciar pela notificação prévia do Oponente antes de ordenar o desentranhamento da petição inicial ou absolver a Autoridade Tributária da instância nas situações em que detecte, respetivamente, antes ou depois da admissão da petição inicial e da notificação da fazenda Pública para contestar, que não se mostra liquidada a taxa de justiça devida. II - Não tendo a petição de Oposição sido rejeitada com fundamento em omissão de comprovativo de pagamento de taxa de justiça, por ter sido apresentada em juízo acompanhada de cópia de requerimento de pedido de apoio judiciário, e tendo o Tribunal, após tomar conhecimento do indeferimento, notificado o Oponente para, em 10 dias, proceder ao pagamento em falta, há que concluir que o dever referido no ponto antecedente foi observado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28488 |
| Nº do Documento: | SA22021111001073/17 |
| Data de Entrada: | 06/20/2018 |
| Recorrente: | A.................. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |