Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:036570
Data do Acordão:12/28/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
POLUIÇÃO
INTERESSES DIFUSOS
LEGITIMIDADE
ASSOCIAÇÃO
DEFESA DO AMBIENTE
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
Sumário:I - Só os fortes indícios de ilegalidade da interposição do corespectivo recurso contencioso é que justificam a não concessão da suspensão de eficácia pela inverificação do requisito da al. c) do n. 1 do art. 76 L.P.T.A.. Não assim quando não forem fortes tais indícios ou não existam, numa apreciação necessariamente perfunctória da relação jurídica administrativa tal como o requerente a submete a juízo, face aos demais elementos dos autos.
Existindo outra possibilidade "de jure", há que aceitar a verificação daquele requisito.
II - Sendo a requerente uma associação cujo objecto é a defesa da paisagem actual dos sistemas naturais e da qualidade ambiental - ar, água e solo - da zona da várzea de Colares, e tendo alegado que o a.a., cuja suspensão de eficácia pede, prejudica interesses que, embora não inseridos na esfera jurídica própria de cada sócio, preenchem todavia a dela ou destes como elementos da comunidade, o afastamento desses prejuízos integra-se na categoria dos interesses difusos.
III - E existindo, assim, a plausabilidade da aceitação da legitimidade activa da requerente para o pedido, há que dar, em sede do incidente de suspensão de eficácia, como verificado o requesito da al. c) do n. 1 do art. 76 da L.P.T.A..
IV - Causa grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do a.a. que adjudicou a obra de saneamento da ribeira de Colares. Vultosos encargos financeiros, não previstos, quem sabe o desinteresse da adjudicatária e dos outros concorrentes, indemnizações por imprevistos contratuais, aleatoriedade de cabimentos orçamentais futuros, tudo são razões suficientes para acreditar que os prejuízos inerentes à suspensão pedida eram incomportavelmente graves para o interesse público, tanto quanto este, no caso, abrange o dos cidadãos, nomeadamente da várzea de Colares, receptuários dos benefícios da despoluiçãoda Ribeira, como dos prejuízos atinentes à sua qualidade de contribuinte para a assumpção das despesas públicas.
Nº Convencional:JSTA00040983
Nº do Documento:SA119941228036570
Data de Entrada:12/15/1994
Recorrente:ASSOC DOS DEFENSORES DA ZONA DE PAISAGEM PROTEGIDA VARZEA DE COLARES
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1986/01/15 IN AD N317 PAG601.
AC STA DE 1989/03/02 IN AD N348 PAG1465.
AC STA PROC32771-A DE 1993/11/16.
AC STA PROC25059 DE 1989/07/02.
AC STA DE 1989/11/10 IN AD N344-345 PAG1063.
AC STA DE 1987/11/03 IN ARTUR MAURÍCIO E OUTROS CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO 2ED ART76.
AC STA PROC24417 DE 1986/11/18.
AC STA PROC24287 DE 1986/11/25.
AC STA PROC26771-A DE 1989/03/02.
AC STA PROC27133 DE 1990/09/28.
AC STA PROC29791 DE 1991/08/14.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG524.
COLAÇO ANTUNES A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS EM DIREITO ADMINISTRATIVO PAG168.