Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041616
Data do Acordão:06/12/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O recurso jurisdicional tem por objecto a decisão judicial e não o acto contenciosamente impugnado.
II - Nele não cumpre, por isso, conhecer das ilegalidades imputadas ao acto administrativo, objecto do recurso contencioso, mas dos vícios e erros de que padece a decisão do Tribunal "a quo".
III - Nestes termos, as alegações do recurso jurisdicional não se podem traduzir na reedição das já produzidas no recurso contencioso.
IV - O princípio da audiência prescrito no art. 100 e seguintes do CPA assume-se como uma dimensão qualificada do princípio da participação a que se alude no art. 8 do CPA.
V - Tal princípio, por corresponder a direito constitucional concretizado, terá de prevalecer sobre todas as normas contidas em leis especiais e onde a audiência não se mostre garantida com igual extensão ao agora consignado no CPA.
VI - A observância das formalidades da audiência não está dependente da natureza oficiosa ou particular do procedimento.
VII - No âmbito da aplicação da alínea a), do n. 1 do art. 103 do CPA, a Administração não detém um poder incontrolável ao nível da densificação do conceito indeterminado ("urgência") nela veiculado.
VIII- A urgência deverá ser concebida como uma noção circunstancial, com base em factos concretos, que legitimem o abandono de um procedimento "normal", para se adoptar um procedimento "excepcional" e onde o factor tempo se apresenta como elemento determinante e constitutivo.
IX - A decisão que a Administração entenda dever tomar, no âmbito da citada alínea a) deverá ser devidamente fundamentada, mediante a identificação do específico interesse público a prosseguir com a decisão, tido por incompatível com a observância do princípio da audiência.
X - A questão dos efeitos não invalidantes dos actos impugnados por vício de forma só se pode colocar em relação a actos praticados no exercício de poderes vinculados, quando a sanção para tal vício não seja a inexistência ou a nulidade e desde que seja possível concluir, sem margem para dúvidas, que o acto em causa não podia ter outro conteúdo decisório.
Nº Convencional:JSTA00052065
Nº do Documento:SA119970612041616
Data de Entrada:01/14/1997
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:IURD
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART100 N1 ART103 N1.
CONST97 ART267 N4.
RGEU51 ART165.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38064 DE 1996/10/30.; AC STA PROC36001 DE 1996/04/30.; AC STA PROC37612 DE 1996/02/15.; AC STA PROC39891 DE 1996/03/29.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IN SC JUR N238/240 PAG204.
FREITAS DO AMARAL O NOVO CÓDIGO ADMINISTRATIVO INA 1992 PAG31.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG124.
ALLAN CARIAS PRINCÍPIOS DEL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG179.
GONZALES NAVARRO DERECHO ADMINISTRATIVO TII PAG73.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG463.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG331.
Aditamento: